Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Emilio Tadeu Najar Advogado: Adriel Ferreira De Oliveira Santana (OAB:BA65665)
Requerido: Jamocyr Moura Marinho Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8013757-50.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
REQUERENTE: EMILIO TADEU NAJAR Advogado(s): ADRIEL FERREIRA DE OLIVEIRA SANTANA (OAB:BA65665)
REQUERIDO: JAMOCYR MOURA MARINHO Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI SENTENÇA 8013757-50.2024.8.05.0039 Petição Cível Jurisdição: Camaçari
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DEMOLITÓRIA DE OBRA IRREGULAR C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por EMILIO TADEU NAJAR, qualificada nos autos, em face de JAMOCYR MOURA MARINHO, devidamente qualificados. Aduz a parte autora em apertada síntese que é proprietário de uma unidade associada ao Condomínio Paraíso, localizado em Camaçari, que a parte acionada, seu vizinho, construiu uma varanda de modo irregular, que já ajuizou uma demanda nos órgãos administrativos de Camaçari mas não obteve êxito. Assim requer, liminarmente a interrupção da obra bem como a demolição do que já foi construído. Requer, também a concessão da gratuidade judiciária. Verifica-se que a parte autora ajuizou ação idêntica, nesta vara, sob nº 8000464-13.2024.8.05.0039 que teve a sua distribuição cancelada ante a ausência do recolhimento das custas processuais, conforme teor da sentença de ID466653898 prolatada nos referidos autos. Vejamos: "Art. 486, CPC. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. §1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito. §2º A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado." Desta forma, o código de ritos determina que nos casos em que a ação é extinta sem julgamento de mérito, o autor poderá repropor a mesma ação, desde que sanado o vício que ocasionou a extinção do processo anteriormente ajuizado. Em análise dos documentos acostados aos autos, constata-se que o autor, ao promover a presente demanda, não corrigiu o valor da causa ao ajuizar a nova ação, bem como não sanou o defeito que ensejou a extinção da ação anteriormente proposta, qual seja, o recolhimento das custas processuais, impondo-se o cancelamento da distribuição do feito na forma do art. 290 do CPC.
Ante o exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição, na forma prevista no art.290 c/c art.485, IV, todos do CPC. Sem custas. Publique-se. Intime-se. Arquivando, oportunamente, com baixa nos registros. Camaçari, 08 de Novembro de 2024 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito