Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000262-51.2010.8.05.0044.
Executado: Supermercado Dourado Ltda Advogado: Carlos Benedito Lima Franco Dos Santos (OAB:BA15784-E)
Exequente: União Federal/fazenda Nacional Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000192-95.2002.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL Advogado(s):
EXECUTADO: SUPERMERCADO DOURADO LTDA Advogado(s): CARLOS BENEDITO LIMA FRANCO DOS SANTOS (OAB:BA15784-E) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 0000192-95.2002.8.05.0082 Execução Fiscal Jurisdição: Gandu
Vistos, etc. A parte exequente ajuizou a presente execução fiscal em face da parte executada, todos já qualificados, para recebimento de crédito fiscal, consoante petição inicial e CDA que a instrui. O Fisco requereu a extinção do processo, face a prescrição intercorrente, inclusive com dispensa de intimação pessoal. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Extrai-se do caderno processual que a demanda se encontra paralisada desde seu início. Conclui-se, portanto, que decorreram anos sem a parte exequente tenha logrado efetivar a prática de qualquer ato processual hábil à satisfação do crédito, o que leva à caracterização da prescrição, de modo que não se cogita da aplicação da Súmula n. 106 do STJ. Até porque as diligências para a efetivação da citação e busca de bens são de responsabilidade da parte credora e não do Judiciário. Friso, ainda, que não se pode cogitar como diligência útil o mero pedido de citação e/ou de busca de bens, ainda que por reiteradas vezes, sem que estes sejam encontrados. Apenas a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo. Demais disso, o fato de a ação ter sido ajuizada dentro do prazo legalmente previsto não garante a perenidade do feito executório, mormente em face da configuração da prescrição de forma intercorrente. Deixou a parte exequente de manifestar-se, efetivamente, acerca do andamento do feito, revelando inarredável inércia e desinteresse. Outrossim, importante destacar que sequer houve manifestação por parte do exequente, no sentido de promover o arquivamento do feito, embora tenha permanecido sem movimentação por considerável período, de modo que a inobservância da formalidade prevista no art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980, não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente em casos em que é manifesta a inércia do exequente. A questão atinente às regras da contagem da prescrição intercorrente em sede de execução fiscal acabou definida pelo STJ quando da apreciação do REsp n. 1.340.553/RS (Tema 566), ocasião em que foram fixadas teses, conforme ementa que transcrevo: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: ‘Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente’. 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: ‘[...] o juiz suspenderá [...]’). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973) (STJ. REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Conclui-se que este feito ficou paralisado por mais mais de 5 (cinco) anos exclusivamente pela inércia da parte exequente, não se podendo falar “em morosidade da máquina judiciária”. Neste sentido, entendimento exarado pelo TJBA: (...) 1. Transcorrido o prazo de cinco anos da constituição definitiva do crédito, sem a citação válida do executado, de rigor a decretação da prescrição. 2. Não pode pender sobre a parte executada, indefinidamente, uma demanda fiscal fracassada por ineficiência do próprio ente exequente, causando insegurança jurídica onde deveria reinar celeridade. 3. Inaplicável o verbete sumular nº 106 do STJ. (TJBA. Classe: Apelação, Número do , Relator(a): Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 25/07/2018).
Ante o exposto, DECLARO a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE no presente feito e, consequentemente, extingo-o com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, II, do CPC. Com o trânsito em julgado, autorizo levantamento de eventuais penhoras lançadas sobre os bens da parte executada, em decorrência da presente execução, servindo a cópia do presente ato como MANDADO/OFÍCIO. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, em razão do disposto no § 5º, do art. 921, do CPC c/c o art. 26 da Lei n. 6.830/1980. P.R.I. Arquivem-se, oportunamente. Gandu, data da assinatura eletrônica. João Paulo da Silva Antal Juiz de Direito