Execução de Título Extrajudicial 0000448-06.2003.8.05.0146 - TJBA | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
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Obrigações
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJBA
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
28/07/2003
Valor da Causa
R$ 46.747,39
Órgão julgador
1ª V Cível e de Registros Públicos de Juazeiro
Processos relacionados
2° Grau · TJBA · Apelação Cível · Desa. Graça Marina Vieira Furtado
Partes do Processo
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
CNPJ
07.***.***.0001-20
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Autor
LEILOEIRA
Terceiro
RAFAELA SANTOS RIBEIRO (LEILOEIRA)
Terceiro
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
Terceiro
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
Terceiro
Advogados / Representantes
SANDRA MARIA DE BARROS SOARES
OAB/PE 12806
·
CPF
380.***.***-91
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·
Representa: Autor
GEORGE WASHINGTON CARVALHO ANUNCIACAO
OAB/BA 34446
·
CPF
032.***.***-67
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·
Representa: Réu
JOACY FERNANDES PASSOS TEIXEIRA
OAB/PE 18632
·
CPF
844.***.***-68
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·
Representa: Réu
Ver todas as partes (23)
Partes do Processo
(23)
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
CNPJ
07.***.***.0001-20
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Autor
LEILOEIRA
Terceiro
RAFAELA SANTOS RIBEIRO (LEILOEIRA)
Terceiro
Movimentações
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FERNANDES DE CARVALHO em 05/05/2026 23:59.
06/05/2026, 02:32
Juntada de Petição de petição
15/04/2026, 11:18
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
Terceiro
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
Terceiro
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Terceiro
GERRENTE
Terceiro
BANCO DO NORDESTE - PAULO AFONSO-BA
Terceiro
BANCO DO NORDESTE AG. CICERO DANTAS
Terceiro
BNB
Terceiro
BANCO DO NORDESTE
Terceiro
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - BNB
Terceiro
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Terceiro
AGENCIA 0019
Terceiro
AGENCIA 0084
Terceiro
BANCO NORDESTE
Terceiro
LEILOEIRA OFICIAL
ALCUNHA
BNB
ALCUNHA
RAIMUNDO NONATO FERNANDES DE CARVALHO
CPF
310.***.***-15
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Reu
RAFAELA SANTOS RIBEIRO
CPF
041.***.***-65
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OUTROS_PARTICIPANTES
BONIFACIO CARNEIRO DE OLIVEIRA
CPF
025.***.***-15
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OUTROS_PARTICIPANTES
ADMINISTRADORA DO FORUM DE RIACHAO DO JACUIPE - BAHIA
OUTROS_PARTICIPANTES
MARIA DA GLORIA CARNEIRO DE OLIVEIRA
CPF
621.***.***-91
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OUTROS_PARTICIPANTES
Publicado Intimação em 10/04/2026.
10/04/2026, 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
10/04/2026, 19:42
Publicado Intimação em 09/04/2026.
09/04/2026, 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
09/04/2026, 21:59
Publicado Intimação em 09/04/2026.
09/04/2026, 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
09/04/2026, 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
08/04/2026, 12:24
Proferido despacho de mero expediente
08/04/2026, 12:20
Conclusos para decisão
07/04/2026, 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
07/04/2026, 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
07/04/2026, 10:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
06/04/2026, 20:45
Conclusos para decisão
25/03/2026, 16:18
Ver todas as movimentações (220)
Todas as movimentações
(220)
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FERNANDES DE CARVALHO em 05/05/2026 23:59.
06/05/2026, 02:32
Juntada de Petição de petição
15/04/2026, 11:18
Publicado Intimação em 10/04/2026.
10/04/2026, 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
10/04/2026, 19:42
Publicado Intimação em 09/04/2026.
09/04/2026, 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
09/04/2026, 21:59
Publicado Intimação em 09/04/2026.
09/04/2026, 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
09/04/2026, 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
08/04/2026, 12:24
Proferido despacho de mero expediente
08/04/2026, 12:20
Conclusos para decisão
07/04/2026, 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
07/04/2026, 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
07/04/2026, 10:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
06/04/2026, 20:45
Conclusos para decisão
25/03/2026, 16:18
Juntada de certidão
25/03/2026, 16:17
Juntada de Petição de petição
25/03/2026, 15:53
Juntada de Petição de petição
11/03/2026, 10:22
Expedição de intimação.
10/02/2026, 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
10/02/2026, 10:59
Conclusos para decisão
05/02/2026, 15:14
Juntada de certidão
05/02/2026, 15:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FERNANDES DE CARVALHO em 29/01/2026 23:59.
30/01/2026, 01:31
Juntada de Petição de petição
28/01/2026, 20:44
Publicado Intimação em 09/12/2025.
09/12/2025, 20:57
Publicado Intimação em 09/12/2025.
09/12/2025, 17:34
Disponibilizado no DJEN em 05/12/2025
06/12/2025, 13:05
Disponibilizado no DJEN em 05/12/2025
06/12/2025, 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
04/12/2025, 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
04/12/2025, 10:44
Proferido despacho de mero expediente
04/12/2025, 10:40
Conclusos para despacho
14/11/2025, 11:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FERNANDES DE CARVALHO em 03/10/2025 23:59.
12/10/2025, 16:28
Anulada a(o) sentença/acórdão
09/10/2025, 09:41
Anulada a(o) sentença/acórdão
07/10/2025, 09:11
Juntada de Petição de petição
18/09/2025, 09:01
Publicado Intimação em 12/09/2025.
13/09/2025, 19:04
Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025
13/09/2025, 19:03
Publicado Intimação em 12/09/2025.
13/09/2025, 19:03
Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025
13/09/2025, 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
10/09/2025, 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
10/09/2025, 13:32
Ato ordinatório praticado
10/09/2025, 13:31
Juntada de documento de comprovação
09/09/2025, 13:52
Recebidos os autos
09/09/2025, 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
09/09/2025, 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
18/02/2025, 13:34
Juntada de certidão
18/02/2025, 13:27
Ato ordinatório praticado
19/12/2024, 16:00
Juntada de Petição de apelação
03/12/2024, 13:53
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Sandra Maria De Barros Soares (OAB:PE12806-A) Executado: Raimundo Nonato Fernandes De Carvalho Advogado: Joacy Fernandes Passos Teixeira (OAB:PE18632) Terceiro Interessado: Administradora Do Fórum De Riachão Do Jacuípe - Bahia Terceiro Interessado: Rafaela Santos Ribeiro Do Vale Registrado(a) Civilmente Como Rafaela Santos Ribeiro Terceiro Interessado: Bonifacio Carneiro De Oliveira Terceiro Interessado: Maria Da Gloria Carneiro De Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail:
[email protected]
, site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 0000448-06.2003.8.05.0146 Classe/assunto processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)/[Cédula de Crédito Bancário, Cédula de Crédito Comercial] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Nome: Banco do Nordeste do Brasil S/A Endereço: Av Paranjana, Bl C Superior, Passaré, FORTALEZA - CE - CEP: 60740-000 Advogado(s) do reclamante: SANDRA MARIA DE BARROS SOARES EXECUTADO: RAIMUNDO NONATO FERNANDES DE CARVALHO Nome: RAIMUNDO NONATO FERNANDES DE CARVALHO Endereço: Quadra C Condomio Morado Do Rio, Cajueiro, JUAZEIRO - BA - CEP: 48905-370 Advogado(s) do reclamado: JOACY FERNANDES PASSOS TEIXEIRA DECISÃO R. H. Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0000448-06.2003.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro Vistos, etc. A parte Embargante em epígrafe intercala embargos de declaração sob o argumento de existência de contradição na r. sentença de fls. dos autos. De início, conheço do recurso, eis que tempestivo e dirigido a pronunciamento judicial de conteúdo decisório. Desprovidos de efeito devolutivo, visam os embargos de declaração tão-somente ao esclarecimento, à eliminação de contradição ou ao suprimento de omissão eventualmente detectados no julgado, o que vem delimitado no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil. Analisando os embargos formulados, constato, de plano, não prosperar o recurso interposto à falta do mencionado vício. Isso se dá em razão da parte embargante ter atacado a fundamentação referente ao meritum causae, quando se sabe que a discordância com o teor da sentença não é motivo elencado pelo legislador como um dos casos de interposição do recurso ora examinado, caso em que a via idônea seria o recurso de apelação, dirigido ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia – TJBA. Na espécie, constata-se não haver contradição na sentença, sendo a postura ostentada na prolação judicial foi clara e livre de quaisquer máculas textuais, restando apenas à parte sucumbente externar sua contrariedade acerca do mérito. Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios, mas lhes nego provimento a fim de manter integralmente o dispositivo da sentença. P. R. I. Juazeiro, 12 de novembro de 2024. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito Titular
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Sandra Maria De Barros Soares (OAB:PE12806-A) Executado: Raimundo Nonato Fernandes De Carvalho Advogado: Joacy Fernandes Passos Teixeira (OAB:PE18632) Terceiro Interessado: Administradora Do Fórum De Riachão Do Jacuípe - Bahia Terceiro Interessado: Rafaela Santos Ribeiro Do Vale Registrado(a) Civilmente Como Rafaela Santos Ribeiro Terceiro Interessado: Bonifacio Carneiro De Oliveira Terceiro Interessado: Maria Da Gloria Carneiro De Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail:
[email protected]
, site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 0000448-06.2003.8.05.0146 Classe/assunto processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)/[Cédula de Crédito Bancário, Cédula de Crédito Comercial] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Nome: Banco do Nordeste do Brasil S/A Endereço: Av Paranjana, Bl C Superior, Passaré, FORTALEZA - CE - CEP: 60740-000 Advogado(s) do reclamante: SANDRA MARIA DE BARROS SOARES EXECUTADO: RAIMUNDO NONATO FERNANDES DE CARVALHO Nome: RAIMUNDO NONATO FERNANDES DE CARVALHO Endereço: Quadra C Condomio Morado Do Rio, Cajueiro, JUAZEIRO - BA - CEP: 48905-370 Advogado(s) do reclamado: JOACY FERNANDES PASSOS TEIXEIRA DECISÃO R. H. Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0000448-06.2003.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro Vistos, etc. A parte Embargante em epígrafe intercala embargos de declaração sob o argumento de existência de contradição na r. sentença de fls. dos autos. De início, conheço do recurso, eis que tempestivo e dirigido a pronunciamento judicial de conteúdo decisório. Desprovidos de efeito devolutivo, visam os embargos de declaração tão-somente ao esclarecimento, à eliminação de contradição ou ao suprimento de omissão eventualmente detectados no julgado, o que vem delimitado no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil. Analisando os embargos formulados, constato, de plano, não prosperar o recurso interposto à falta do mencionado vício. Isso se dá em razão da parte embargante ter atacado a fundamentação referente ao meritum causae, quando se sabe que a discordância com o teor da sentença não é motivo elencado pelo legislador como um dos casos de interposição do recurso ora examinado, caso em que a via idônea seria o recurso de apelação, dirigido ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia – TJBA. Na espécie, constata-se não haver contradição na sentença, sendo a postura ostentada na prolação judicial foi clara e livre de quaisquer máculas textuais, restando apenas à parte sucumbente externar sua contrariedade acerca do mérito. Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios, mas lhes nego provimento a fim de manter integralmente o dispositivo da sentença. P. R. I. Juazeiro, 12 de novembro de 2024. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito Titular
Embargos de Declaração Não-acolhidos
12/11/2024, 09:52
Juntada de Petição de contra-razões
11/09/2024, 11:31
Conclusos para julgamento
09/09/2024, 14:23
Proferido despacho de mero expediente
06/09/2024, 17:23
Conclusos para julgamento
04/09/2024, 09:03
Juntada de certidão
04/09/2024, 09:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
02/09/2024, 17:04
Publicado Intimação em 26/08/2024.
26/08/2024, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
26/08/2024, 00:14
Publicado Intimação em 26/08/2024.
26/08/2024, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
26/08/2024, 00:13
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 19/08/2024 23:59.
22/08/2024, 19:20
Expedição de intimação.
22/08/2024, 10:38
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
22/08/2024, 10:38
Conclusos para decisão
21/08/2024, 08:44
Juntada de certidão
21/08/2024, 08:42
Expedição de intimação.
09/08/2024, 08:45
Proferido despacho de mero expediente
08/08/2024, 11:20
Conclusos para decisão
08/08/2024, 11:02
Juntada de certidão
08/08/2024, 11:01
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DE BARROS SOARES em 18/07/2024 23:59.
31/07/2024, 01:14
Publicado Intimação em 25/06/2024.
07/07/2024, 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
07/07/2024, 01:38
Proferidas outras decisões não especificadas
10/06/2024, 08:03
Conclusos para decisão
06/06/2024, 11:52
Proferido despacho de mero expediente
06/06/2024, 08:54
Conclusos para decisão
04/06/2024, 11:43
Juntada de Petição de petição
23/05/2024, 15:07
Juntada de Petição de petição
14/05/2024, 12:11
Publicado Intimação em 08/05/2024.
11/05/2024, 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
11/05/2024, 21:38
Proferido despacho de mero expediente
06/05/2024, 10:42
Publicado Intimação em 11/04/2024.
13/04/2024, 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
13/04/2024, 01:50
Publicado Intimação em 11/04/2024.
13/04/2024, 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
13/04/2024, 01:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
10/04/2024, 13:31
Conclusos para decisão
08/04/2024, 21:35
Expedição de intimação.
08/04/2024, 21:35
Juntada de certidão
08/04/2024, 21:33
Proferido despacho de mero expediente
08/04/2024, 10:18
Conclusos para decisão
05/04/2024, 00:19
Juntada de Petição de petição
03/04/2024, 22:40
Conclusos para despacho
02/04/2024, 10:36
Juntada de certidão
02/04/2024, 10:30
Publicado Intimação em 07/03/2024.
19/03/2024, 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
19/03/2024, 22:10
Proferido despacho de mero expediente
26/02/2024, 09:01
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DE BARROS SOARES em 31/08/2023 23:59.
24/01/2024, 19:21
Decorrido prazo de GEORGE WASHINGTON CARVALHO ANUNCIACAO em 01/11/2023 23:59.
17/11/2023, 20:51
Decorrido prazo de GEORGE WASHINGTON CARVALHO ANUNCIACAO em 01/11/2023 23:59.
17/11/2023, 19:07
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DE BARROS SOARES em 25/10/2023 23:59.
17/11/2023, 19:07
Conclusos para decisão
17/11/2023, 16:04
Juntada de Petição de outros documentos
15/11/2023, 11:38
Publicado Intimação em 29/09/2023.
13/10/2023, 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
13/10/2023, 19:31
Publicado Intimação em 29/09/2023.
13/10/2023, 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
13/10/2023, 19:29
Juntada de Petição de outros documentos
01/10/2023, 18:48
Expedição de intimação.
28/09/2023, 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
28/09/2023, 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
28/09/2023, 14:52
Expedição de intimação.
28/09/2023, 14:52
Outras Decisões
25/09/2023, 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
25/09/2023, 11:02
Conclusos para despacho
19/08/2023, 08:48
Publicado Intimação em 18/07/2023.
16/08/2023, 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
16/08/2023, 03:39
Conclusos para despacho
17/07/2023, 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
17/07/2023, 14:36
Conclusos para decisão
14/04/2023, 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
02/03/2023, 09:02
Juntada de Petição de petição
27/02/2023, 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
14/02/2023, 07:46
Proferido despacho de mero expediente
14/02/2023, 07:46
Conclusos para despacho
02/02/2023, 11:30
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 10/11/2022 23:59.
28/01/2023, 03:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FERNANDES DE CARVALHO em 10/11/2022 23:59.
28/01/2023, 03:17
Publicado Despacho em 01/11/2022.
08/01/2023, 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2023
08/01/2023, 00:45
Juntada de Petição de petição
04/11/2022, 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
31/10/2022, 08:50
Proferido despacho de mero expediente
31/10/2022, 08:50
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DO FÓRUM DE RIACHÃO DO JACUÍPE - BAHIA em 31/08/2022 23:59.
01/09/2022, 06:40
Conclusos para despacho
25/08/2022, 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
08/08/2022, 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
04/08/2022, 16:39
Expedição de Ofício.
04/08/2022, 16:39
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 13/05/2022 23:59.
14/05/2022, 05:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FERNANDES DE CARVALHO em 13/05/2022 23:59.
14/05/2022, 05:05
Publicado Despacho em 19/04/2022.
22/04/2022, 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
22/04/2022, 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
14/04/2022, 19:13
Proferido despacho de mero expediente
26/11/2021, 08:16
Conclusos para despacho
25/11/2021, 10:42
Juntada de Petição de petição
23/06/2021, 07:29
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2021.
01/06/2021, 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
01/06/2021, 17:18
Expedição de Outros documentos.
26/05/2021, 08:49
Petição
23/04/2020, 00:00
Expedição de documento
20/04/2020, 00:00
Petição
09/04/2019, 00:00
Petição
09/04/2019, 00:00
Documento
22/03/2019, 00:00
Petição
23/01/2019, 00:00
Petição
17/08/2018, 00:00
Publicação
04/08/2018, 00:00
Mero expediente
27/07/2018, 00:00
Petição
24/07/2018, 00:00
Publicação
04/07/2018, 00:00
Petição
28/06/2018, 00:00
Petição
28/06/2018, 00:00
Bloqueio/penhora on line
28/06/2018, 00:00
Petição
11/05/2018, 00:00
Publicação
05/05/2018, 00:00
Mero expediente
02/05/2018, 00:00
Petição
02/05/2018, 00:00
Petição
15/03/2018, 00:00
Documento
29/04/2016, 00:00
Documento
29/04/2016, 00:00
Publicação
22/04/2016, 00:00
Mero expediente
15/04/2016, 00:00
Documento
16/12/2014, 00:00
Publicação
06/12/2014, 00:00
Mero expediente
03/12/2014, 00:00
Documento
19/11/2014, 00:00
Petição
11/11/2014, 00:00
Publicação
08/11/2014, 00:00
Mero expediente
02/11/2014, 00:00
Petição
09/01/2014, 00:00
Petição
03/11/2013, 00:00
Publicação
19/09/2013, 00:00
Mero expediente
16/09/2013, 00:00
Documento
28/01/2013, 00:00
Documento
28/01/2013, 00:00
Documento
28/01/2013, 00:00
Documento
28/01/2013, 00:00
Documento
28/01/2013, 00:00
Documento
28/01/2013, 00:00
Documento
28/01/2013, 00:00
Petição
28/01/2013, 00:00
Documento
28/01/2013, 00:00
Petição
28/01/2013, 00:00
Documento
28/01/2013, 00:00
Documento
28/01/2013, 00:00
Petição
28/01/2013, 00:00
Documento
28/01/2013, 00:00
Documento
28/01/2013, 00:00
Documento
28/01/2013, 00:00
Documento
28/01/2013, 00:00
Petição
28/01/2013, 00:00
Documento
28/01/2013, 00:00
Documento
28/01/2013, 00:00
Documento
28/01/2013, 00:00
Petição
28/01/2013, 00:00
Documento
28/01/2013, 00:00
Documento
28/01/2013, 00:00
Documento
28/01/2013, 00:00
Documento
28/01/2013, 00:00
Petição
28/01/2013, 00:00
Documento
28/01/2013, 00:00
Petição
14/10/2011, 14:58
Petição
14/10/2011, 14:58
Documento
22/02/2011, 16:46
Documento
17/12/2010, 17:05
Mero expediente
22/11/2010, 10:22
Conclusão
10/05/2010, 11:09
Documento
25/11/2009, 07:28
Documentos
Despacho
•
08/04/2026, 12:20
Decisão
•
06/04/2026, 20:45
Decisão
•
10/02/2026, 10:59
Despacho
•
04/12/2025, 10:40
Ato Ordinatório
•
10/09/2025, 13:31
Decisão
•
14/08/2025, 15:54
Decisão
•
14/08/2025, 14:16
Documento de Comprovação
•
18/02/2025, 13:33
Ato Ordinatório
•
19/12/2024, 16:00
Decisão
•
12/11/2024, 09:52
Despacho
•
06/09/2024, 17:23
Sentença
•
22/08/2024, 10:38
Despacho
•
08/08/2024, 11:20
Decisão
•
10/06/2024, 08:03
Despacho
•
06/06/2024, 08:54
Ver todos os documentos (41)
Todos os documentos
(41)
Despacho
•
08/04/2026, 12:20
Decisão
15/11/2024, 00:00
15/11/2024, 00:00
•
06/04/2026, 20:45
Decisão
•
10/02/2026, 10:59
Despacho
•
04/12/2025, 10:40
Ato Ordinatório
•
10/09/2025, 13:31
Decisão
•
14/08/2025, 15:54
Decisão
•
14/08/2025, 14:16
Documento de Comprovação
•
18/02/2025, 13:33
Ato Ordinatório
•
19/12/2024, 16:00
Decisão
•
12/11/2024, 09:52
Despacho
•
06/09/2024, 17:23
Sentença
•
22/08/2024, 10:38
Despacho
•
08/08/2024, 11:20
Decisão
•
10/06/2024, 08:03
Despacho
•
06/06/2024, 08:54
Despacho
•
06/05/2024, 10:42
Despacho
•
08/04/2024, 10:18
Documento de Comprovação
•
03/04/2024, 22:40
Documento de Comprovação
•
03/04/2024, 22:40
Despacho
•
26/02/2024, 09:01
Decisão
•
25/09/2023, 11:02
Despacho
•
14/02/2023, 07:46
Despacho
•
31/10/2022, 08:50
Despacho
•
14/04/2022, 19:13
Despacho
•
26/11/2021, 08:16
Ato Ordinatório
•
26/05/2021, 08:49
Despacho
•
27/07/2018, 09:08
Decisão
•
28/06/2018, 22:16
Despacho
•
02/05/2018, 21:17
Despacho
•
15/04/2016, 22:42
Despacho
•
03/12/2014, 14:30
Despacho
•
02/11/2014, 13:43
Despacho
•
16/09/2013, 16:00
Despacho
•
28/01/2013, 11:57
Despacho
•
28/01/2013, 11:57
Despacho
•
28/01/2013, 11:54
Despacho
•
28/01/2013, 11:54
Despacho
•
28/01/2013, 11:50
Despacho
•
28/01/2013, 11:49
Despacho
•
28/01/2013, 11:49
Despacho
•
28/01/2013, 11:49