Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Josias Lima Santos Advogado: Maria Consuelo Oliveira Budel (OAB:BA25368)
Reu: Miguel Sehbe Filho
Reu: Comercial Varegista E Atacadista De Roupas Lana Ltda.
Reu: Jose Raymundo De Goes Moreira Decisão:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0020457-89.2010.8.05.0001 Dissolução E Liquidação De Sociedade Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.; JOSIAS LIMA SANTOS, devidamente qualificado nos autos do processo acima epigrafado, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESARIAL contra COMERCIAL VAREGISTA E ATACADISTA DE ROUPAS LANA e OUTROS, também com qualificações nos supracitados autos. Decido. A competência constitui o âmbito circunscricional dentro do qual o juiz de direito exerce a sua jurisdição, ou seja, o critério utilizado para distribuir entre vários órgãos judiciários as atribuições relativas ao desempenho do exercício jurisdicional do magistrado. Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no couber, pelas constituições dos Estados (art.44 do CPC). A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício (§ 1.º, do art.64 do CPC). A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes (art.62 do CPC). Foro competente vem a ser a circunscrição territorial (seção judiciária ou comarca) onde determinada causa tem que ser proposta. E o juiz competente é aquele, entre os vários existentes na mesma circunscrição, que deve tomar conhecimento da causa, para processá-la e julgá-la. A competência dos juízes é matéria pertencente à Organização Judiciária local. A do foro é regulada pelo CPC. Tratando-se a presente demanda judicial DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE, consoante narrativa constante da peça prefacial, aquilato que o âmbito de minha competência circunscricional esteja adstrito aos processos relativos às relações jurídicas cíveis e comerciais. Vejamos o que diz a Resolução de N.º 01, de 24 de janeiro de 2018. RESOLUÇÃO Nº01, DE 24 DE JANEIRO DE 2018 Redefine a competência, renumera as Varas Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador e dá outras providências. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em sessão plenária realizada aos vinte e quatro dias do mês de janeiro do ano em curso, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que a concentração temática possibilita a redução do tempo gasto na apreciação das demandas em razão da afinidade das matérias; e CONSIDERANDO o quanto previsto no artigo 45 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, RESOLVE: Art. 1º. As atuais 2ª e 11ª Varas Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador passam a denominar-se, respectivamente, 1ª e 2ª Varas Empresariais da Comarca de Salvador, com a competência especializada para processar e julgar as ações em matéria empresarial, abaixo elencadas: I - falência, recuperação judicial, resolução, dissolução e liquidação de sociedades empresariais e seus respectivos incidentes; II - homologação de plano de recuperação extrajudicial; III - litígios societários concernentes à constituição, deliberação, transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedade empresária; IV - liquidação extrajudicial ou ordinária de sociedade empresária; V - registro do comércio e propriedade industrial; VI - incorporação de créditos ao patrimônio da massa falida; VII - direito de retirada de que trata o art. 137 da Lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. VIII - comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em sua garantia; IX - execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial; Art. 2º. As atuais 1ª, 8ª, 3ª, 10ª e 5ª Varas Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador passam a denominar-se, respectivamente, 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Varas Cíveis da Comarca de Salvador, e as atuais 6ª, 7ª, 4ª, 9ª e 12ª Varas Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador passam a denominar-se, respectivamente, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª e 10ª Varas Cíveis da Comarca de Salvador, com a competência para processar e julgar os feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária de natureza cível, que não sejam, por disposição expressa da lei, da competência de outro Juízo. Art. 3º. Serão redistribuídos para as 1ª e 2ª Varas Empresariais da Comarca de Salvador os acervos processuais das Varas Cíveis da Comarca de Salvador e nas Varas de Relações de Consumo em matéria empresarial elencada no art. 1º desta Resolução, conforme cronograma a ser definido pela Presidência do Tribunal. Art. 4º. Serão redistribuídos para as Varas Cíveis da Comarca de Salvador os acervos processuais dos feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária de natureza cível, que não sejam, por disposição expressa da lei, da competência de outro Juízo, que atualmente tramitam nas Varas Empresariais da Comarca de Salvador. Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala de Sessões, em 24 de janeiro de 2018. Desembargadora MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Presidente Destarte, lobriga-se a incompetência absoluta deste julgador no aferimento da porfia judicial em comento. À vista do quanto expendido, julgo de ofício pela incompetência absoluta da 10.ª Vara Cível e Comercial da comarca de Salvador-BA, pelo que me declaro incompetente por não assistir parcela de jurisdição necessária para legitimar a minha atuação no feito processual em foco, por via de consequência, impõe-se à remessa dos presentes autos ao setor de distribuição, a fim de que realize o sorteio devido em favor de uma das varas empresariais da comarca de Salvador-BA. Entrementes, entendendo de modo contrário a autoridade judiciária da vara a qual o processo for distribuído, deverá de logo adotar as providências insertas no preceito do art.66, inciso II, do CPC. Salvador-BA, 30 de outubro de 2024. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -