Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: T. F. P. C.
Interessado: Monte Tabor Centro Italo Brasileiro De Prom Sanitaria Advogado: Gabriela Fialho Duarte (OAB:BA23687) Advogado: Danniel Allisson Da Silva Costa (OAB:BA20892) Advogado: Eugenio De Souza Kruschewsky (OAB:BA13851) Advogado: Michelle Santos Allan De Oliveira (OAB:BA43804)
Interessado: Camed Operadora De Plano De Saude Ltda Advogado: Betania Rocha Rodrigues (OAB:BA15356) Advogado: Danniel Allisson Da Silva Costa (OAB:BA20892) Terceiro
Interessado: Rosinei Freire Damascena Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0393598-97.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTERESSADO: T. F. P. C. Advogado(s):
INTERESSADO: MONTE TABOR CENTRO ITALO BRASILEIRO DE PROM SANITARIA e outros Advogado(s): GABRIELA FIALHO DUARTE (OAB:BA23687), DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA (OAB:BA20892), BETANIA ROCHA RODRIGUES (OAB:BA15356), EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY (OAB:BA13851), MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB:BA43804) SENTENÇA A ré CAMED OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE LTDA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em relação à sentença homologatória de acordo (ID.231931873), alegando, em síntese, contradição, quanto à inobservância das cláusulas do acordo. A parte autora e o primeiro requerido manifestaram-se sobre os embargos de declaração. Houve manifestação do Ministério público (ID.401841859). DECIDO. O art. 494 do CPC estabelece: "Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração". O artigo 1.022 do CPC é claro ao estabelecer as hipóteses em que cabem embargos de declaração, senão vejamos: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º". No presente caso, verifica-se que consta da sentença, claramente, as questões discutidas, bem como os argumentos aduzidos no processo pelas partes, logo se verifica que não há a contradição alegada. Na verdade, na sua argumentação, o embargante pretende a modificação da sentença proferida, e não sua integração, o que somente é possível pela via recursal adequada. Dessa forma, não acolho os embargos de declaração opostos pela ré CAMED OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE LTDA, com fundamento nos artigos e razões acima expostos. P. I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 12 de novembro de 2024. Luciana de Carvalho Correia de Mello Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0393598-97.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana