Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Reu: S R Camargo Nunes Santos - Epp
Reu: Silvia Regina De Camargo Nunes Santos
Autor: Iresolve Companhia Securitizadora De Creditos Financeiros S.a. Advogado: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB:SP217897) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: MONITÓRIA n. 0512612-22.2018.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
AUTOR: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. Advogado(s): NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB:SP217897)
REU: S R CAMARGO NUNES SANTOS - EPP e outros Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0512612-22.2018.8.05.0080 Monitória Jurisdição: Feira De Santana
Vistos. Compulsando os autos do processo em que figuram as partes acima mencionadas, verifica-se que a parte autora fora intimada para requerer o que entender pertinente para a continuidade da marcha processual, sob pena de arquivamento do processo (ID 428513133). No entanto, intimada, a parte não se manifestou. Consoante a inteligência do artigo 223 do CPC, o direito de praticar o ato processual se extingue, independentemente de declaração judicial, quando não exercido no momento oportuno. Nesse sentido, o ato ordinatório proferida foi claro em determinar que o requerente se manifestasse requerendo o que entender pertinente para a continuidade da marcha processual, sob pena de arquivamento do processo O fato é que mesmo a parte autora tendo sido regularmente intimada, até a presente data não há nos autos prova do cumprimento do ato determinado, tampouco qualquer elemento que justifique a falta de recolhimento de tais custas, circunstância que impõe a imediata extinção do feito. Diante da inércia da parte autora, após ter sido regularmente intimada para juntar provas acerca da alegada hipossuciência ou recolher as custas iniciais, no mesmo prazo, cabível é o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC) e extinção do feito sem julgamento do mérito (art. 485, III). Assim, considerando que o requerente não sanou a irregularidade acima exposta, deixando de atender as condições de existência e de desenvolvimento válido e regular do feito, DECLARO por SENTENÇA a extinção do presente processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso III do CPC. Sem custas, por ter sido esta a causa da presente extinção. Sem honorários advocatícios de sucumbência, ante a ausência de litigiosidade. Publique-se. Registre-se. Intime-se, arquivando-se imediatamente, independentemente do trânsito em julgado. Feira de Santana/BA, data registrada no sistema. JOSUÉ TELES BASTOS JÚNIOR Juiz de Direito