Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Everaldo Gomes Correia Advogado: Paulo Roberto Vasconcelos De Aragao (OAB:BA10014) Advogado: Jose Eduardo Andrade Pires (OAB:BA13662)
Reu: Gilvan Santos De Oliveira Advogado: Marcio De Souza Magalhaes (OAB:BA31644) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000377-08.2017.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA
AUTOR: EVERALDO GOMES CORREIA Advogado(s): PAULO ROBERTO VASCONCELOS DE ARAGAO registrado(a) civilmente como PAULO ROBERTO VASCONCELOS DE ARAGAO (OAB:BA10014), JOSE EDUARDO ANDRADE PIRES (OAB:BA13662)
REU: GILVAN SANTOS DE OLIVEIRA Advogado(s): MARCIO DE SOUZA MAGALHAES registrado(a) civilmente como MARCIO DE SOUZA MAGALHAES (OAB:BA31644) SENTENÇA Os autos versam sobre uma Ação Ordinária pelo procedimento comum proposta por EVERALDO GOMES CORREIA, em desfavor de GILVAN SANTOS DE OLIVEIRA, todos já devidamente qualificados. Ciente da Petição anexada pelo Advogado (ID 459366305). Ademais com o fito de promover o andamento do feito, a parte autora foi intimada, inclusive na pessoa de seus advogados legalmente constituídos, para indicar se ainda possui interesse no prosseguimento do feito em razão do significativo lapso temporal desde a distribuição da petição inicial, tendo deixado transcorrer in albis o prazo assinalado. Não houve qualquer objeção do réu quanto a extinção. É o breve relatório. DECIDO. Com o quanto debelado na Petição de (ID 459366305), restou evidenciado que a parte (autora) faleceu. Outrossim, os advogados devidamente intimados não se indicaram os substitutos processuais (espólio e sucessores). Assim quis o legislador infraconstitucional, nos moldes do art. 485, inciso IX do CPC/2015, possibilitar ao juiz a extinção do feito sem julgamento do mérito, em caso de falecimento da parte. Cita-se também, o art. 485, inciso II e III do CPC/2015, que o processo será extinto no caso de inercia ou omissão das partes. Desta feita, não resta outra ratio decidendi desse Juízo senão a extinção do presente feito, sem resolução do mérito DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA INTIMAÇÃO 8000377-08.2017.8.05.0264 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ubaitaba
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos III, IV e/ou IX, do Código de Processo Civil. Custa finais pelo autor. Suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida. Sem honorários advocatícios. Oportunamente, oficie-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Serve cópia do(a) presente como mandado/carta de intimação, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Expedientes necessários. Ubaitaba- BA, data do sistema. George Barboza Cordeiro Juiz de Direito