Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Luzinete Franca Dos Santos Advogado: Josevane Alves De Jesus Pereira (OAB:BA66847)
Reu: Municipio De Utinga Advogado: Filippe Moura Costa Oliveira (OAB:BA35148) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000541-52.2017.8.05.0270 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA
AUTOR: LUZINETE FRANCA DOS SANTOS Advogado(s): RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO (OAB:BA49209), JOSEVANE ALVES DE JESUS PEREIRA (OAB:BA66847)
REU: MUNICIPIO DE UTINGA Advogado(s): FILIPPE MOURA COSTA OLIVEIRA (OAB:BA35148) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA INTIMAÇÃO 8000541-52.2017.8.05.0270 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Utinga
Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela ajuizada por LUZINETE FRANÇA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE UTINGA, objetivando sua nomeação para o cargo de Gari, para o qual foi aprovada na 60ª colocação em concurso público promovido pela Administração Pública Municipal. A parte autora manifestou-se nos autos informando que, em cumprimento à sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0000667-83.2013.805.0270, proposta pelo Ministério Público Estadual da Bahia, o Município de Utinga a convocou para apresentação dos documentos exigidos no Edital, tendo sido posteriormente nomeada e empossada no cargo pleiteado. Diante disso, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto da ação. É o relatório. Decido. Com efeito, a convocação, nomeação e posse da autora no cargo de Gari ocasionou a perda superveniente do objeto da presente ação e, por consequência, a ausência de interesse processual (interesse de agir). O interesse de agir, enquanto condição da ação, deve subsistir até o momento da prolação da sentença, de modo que, desaparecendo ele no curso do processo, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Utinga/BA, [DATA_ATUAL]. Josué Teles Bastos Junior Juiz de Direito