Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Sfera Rolamentos E Pecas Ltda Advogado: Addson Lourenco Barbosa Junior (OAB:GO45439) Advogado: Tabajara Francisco Povoa Neto (OAB:GO29228)
Interessado: Isabel Da Cunha Advogado: Josias Garcia Ribeiro (OAB:BA1123-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000630-35.2017.8.05.0154 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
INTERESSADO: SFERA ROLAMENTOS E PECAS LTDA Advogado(s): TABAJARA FRANCISCO POVOA NETO (OAB:GO29228), ADDSON LOURENCO BARBOSA JUNIOR (OAB:GO45439)
INTERESSADO: ISABEL DA CUNHA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES INTIMAÇÃO 8000630-35.2017.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Vistos, etc. 1. 1. Relatório Versam os autos sobre Ação de Cobrança movida por Sfera Rolamentos e Peças Ltda em face de Isabel da Cunha. Afirma o Autor que, em 2015, vendeu para a Requerida diversos produtos vinculados à rolamentos industriais, contudo, não recebeu a contraprestação pecuniária devida e aponta débito histórico de R$19.640,52. Assim, requer que a Ré seja condenada ao pagamento da dívida, acrescida dos consectários legais. Ato contínuo, o Autor se manifestou informando que seu crédito tratado na presente demanda fora incluído na Recuperação Judicial movida pela Ré, de n. 8000937-52.2018.8.05.0154, a qual tramitou perante a 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca. Regularmente citada (Id. 231547851), a Ré não apresentou contestação no prazo legal, conforme certidão de Id. 241242569. Sobreveio manifestação da Ré, informando que o Quadro Geral de Credores foi homologado e o Plano de Recuperação Judicial foi aprovado pelo Juízo Recuperacional, estando o crédito do Autor inserido na relação mencionada. Por tais razões, requer a suspensão do feito e a remessa ao Juízo em que tramita da Recuperação Judicial. Após manifestação do Autor, retornaram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. Fundamento Considerando que a Ré, regularmente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para juntada de contestação, forçosa é a decretação de sua revelia com a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, conforme o art. 344 do CPC. Compulsados os autos, verifico a possibilidade do julgamento no estado atual do processo, nos termos do artigo 355, inciso I e II do CPC, pois, além de constatada revelia, a questão, de direito e fática, está suficientemente dirimida através da prova documental constante dos autos. 2.1. Mérito Contrapondo as alegações das partes, é incontroversa a relação jurídica estabelecida através da compra e venda de produtos de rolamentos, bem como o inadimplemento da Ré, a qual confessa a dívida após inseri-la de pronto no Plano de Recuperação Judicial. Consequentemente, o crédito do Autor assume caráter concursal, nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/05, in verbis: Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Neste cenário, exsurge a controvérsia acerca da possibilidade de prosseguimento da ação de cobrança, quando o crédito do Requerente já foi inserido pela Ré no Plano de Recuperação Judicial. Pois bem. Como cediço, para que o direito fundamental de acesso à Justiça possa ser concretizado, o Requerente tem o dever de demonstrar a presença das condições necessárias ao exercício de seu direito de ação, quais sejam a legitimidade e o interesse de agir, previstos no art. 17 do CPC. Certo é que não bastar existir a pretensão de exercício de um direito. Deve haver também, como o próprio artigo supramencionado preleciona, a lesão ou a ameaça de lesão ao direito que se pretende ver resguardado. E é justamente na ocorrência de lesão ou ameaça de lesão a direito que se vislumbra a presença do interesse processual. O interesse de agir subdivide-se ainda em três aspectos que devem ser preenchidos para sua configuração, quais sejam: (i) interesse-adequação, traduzindo-se na idoneidade do meio processual utilizado para alcançar a tutela jurisdicional pretendida; (ii) interesse-utilidade, consistindo na ideia de que a tutela jurisdicional deve provocar uma alteração na esfera jurídica do autor da ação; e, por fim (iii) interesse-necessidade, que deve ser percebido como demonstração de que a atuação do Poder Judiciário é indispensável à proteção do direito perseguido. O exercício do direito de ação exige a existência prévia de lide, ou seja, um conflito de interesses em que há uma pretensão resistida. No caso em tela, não se verifica a existência de pretensão resistida a justificar a necessidade de concorrência da presente ação de cobrança com a recuperação judicial da devedora. Isto porque já estando o crédito em questão arrolado no quadro geral de credores, inexiste pretensão resistida. Torna-se inócua a prolação da sentença reconhecendo o crédito em questão já que, após a formação do título executivo, o próximo passo seria necessariamente a habilitação do crédito no QGC o que, frisa-se, já ocorreu. Entender pela possibilidade de cobrança avulsa do crédito em questão, enquanto o Plano de Recuperação Judicial segue em cumprimento, implica violação ao princípio da par conditio creditorum, estando o crédito perseguido pelo Autor sujeito ao Juízo Universal. Destaca-se que, em caso de descumprimento do Plano de Recuperação Judicial, mediante a ausência de pagamento dos valores na forma aprovada, o Autor deverá se valer dos instrumentos próprios para executar o valor que lhe é devido, não sendo esta via a adequada para tanto. Sobre o tema, os tribunais pátrios assentem com esse entendimento, de modo que o crédito líquido existente antes da CGC é de competência do juízo concursal, sendo defeso a sua cobrança em ação diversa. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – CRÉDITO CONCURSAL – COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL – ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 9º DA LEI 11.105/05 - A r. decisão agravada reconheceu que o crédito é concursal e determinou o prosseguimento do feito no Juízo Universal, nos exatos termos do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, proferido no Tema 1051; - A atualização do débito deve ser até a data do pedido de recuperação judicial, nos exatos termos do art. 9ª da Lei 11.101/05 – precedentes. RECURSO PROVIDO (TJ-SP - 2142067-85.2022.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 29/07/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXCESSO. OCORRÊNCIA. DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PARTE DO CRÉDITO INCLUÍDO NO QUADRO-GERAL DE CREDORES. CRÉDITO CONSTITUÍDO ANTES O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Consoante dispõe a norma insculpida no artigo 49 da Lei n. 11.101/05, submetem, via de regra, ?à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.?. 2. Apenas os credores existentes ao tempo do pedido de recuperação judicial são alcançados pelo plano recuperacional, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.051). À vista disso, os créditos constituídos antes da distribuição do pedido de recuperação judicial estão excluídos de seus efeitos. 3. No caso sub examen, parte do crédito buscado pela autora (R$ 193.600,00 (cento e noventa e três mil e seiscentos reais)) havia sido constituído antes do pedido de recuperação judicial. Além disso, o próprio Administrador Judicial - AJ comunicou à autora que referida quantia já sido incluída no quadro-geral de credores em janeiro de 2023, portanto antes da propositura desta demanda. 4. Configurado o excesso de cobrança, impõe-se decotar a quantia que sobrepujou do decreto condenatório, por se tratar de créditos concursais estabelecidos na recuperação judicial da suplicante. 5. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-DF 0714039-83.2023.8.07.0001 1859928, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/05/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/05/2024) Assim, não remanesce interesse de agir, devendo a presente demanda ser extinta sem resolução do mérito. Entrementes, necessário destacar que a presente demanda foi distribuída antes do Autor ter ciência da Recuperação Judicial, de modo que, à luz do princípio da causalidade, deve a Ré suportar o ônus sucumbencial. 3. Dispositivo
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VI do CPC. À luz do princípio da causalidade, condeno a Ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, em sendo caso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia com as nossas homenagens e cautelas de praxe. P.I.C. Luís Eduardo Magalhães, datado digitalmente Bela. Renata Guimarães da Silva Firme Juíza de Direito