Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Lucas Silva Felix Advogado: Renato Fioravante Do Amaral (OAB:SP349410)
Reu: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001056-95.2020.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
AUTOR: LUCAS SILVA FELIX Advogado(s): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB:SP349410)
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA registrado(a) civilmente como JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO SENTENÇA 8001056-95.2020.8.05.0201 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Porto Seguro Vistos etc. Relatório
Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível movida por Lucas Silva Felix contra BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento. Durante o trâmite processual, o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido, sendo concedido ao autor o prazo de cinco dias para o recolhimento das custas processuais. Ocorre que, conforme consta nos autos, mesmo após intimação pessoal e retorno positivo do aviso de recebimento, não houve a devida comprovação do pagamento das custas por parte do autor. Fundamentação A ausência do recolhimento das custas processuais dentro do prazo legal configura a deserção, conforme estabelece o artigo 102 do Código de Processo Civil. Tal medida implica a extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que o autor não tomou as providências necessárias para o prosseguimento do feito, apesar de devidamente intimado. A inércia do autor, que não observou o comando judicial e não efetuou o pagamento das custas processuais, impossibilita a continuidade do processo, cabendo a este juízo declarar a deserção e, por consequência, a extinção do feito. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no artigo 102 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, em razão da deserção. Sem custas processuais remanescendo em aberto, em razão da ausência de recolhimento por parte do autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Seguro, data do sistema. Carlos Alexandre Pelhe Gimenez Juiz de Direito