Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Sertaneja Empresa Agro Pastoril S A Advogado: Jose Alberto Campos Medeiros (OAB:BA44137) Advogado: Ana Luiza De Macedo Mena Barreto Silveira (OAB:BA22601)
Reu: Municipio De Barreiras Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0000471-86.2010.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS
INTERESSADO: SERTANEJA EMPRESA AGRO PASTORIL S A Advogado(s): ANA LUIZA DE MACEDO MENA BARRETO SILVEIRA (OAB:BA22601), JOSE ALBERTO CAMPOS MEDEIROS (OAB:BA44137)
REU: MUNICIPIO DE BARREIRAS Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 0000471-86.2010.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras
Trata-se de ação de desapropriação indireta proposta por SERTANEJA EMPRESA AGRO PASTORIL S A contra MUNICIPIO DE BARREIRAS, qualificados nos autos. As partes celebraram acordo e requereram a sua homologação em petição ID 457131036, renunciando expressamente ao prazo recursal. Em petição de ID 457379427, requereram retificação da minuta do acordo quanto ao nome do requerente. Em decisão de ID 457543472, a ação originariamente distribuída como ação de reintegração de posse contra posseiros para a 2ª Vara Cível desta Comarca, tendo em conta o interesse público e a inclusão do Município de Barreiras no polo passivo da demanda, foi convertida em ação indenizatória por desapropriação indireta e remetida a esta Vara por declínio de competência. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo, conforme parecer constante em ID 471506953. É o breve relatório. Decido. O art. 487 do Código de Processo Civil dispõe que haverá resolução de mérito quando o Juiz: Art. 487 - (...) III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção (grifei) O objeto do acordo é lícito, as partes são legítimas e a forma escolhida não afronta o Direito Positivo. Parecer favorável do Ministério Público em ID 471506953. Desse modo, a vontade das partes deve ser acolhida, o que impõe a homologação do acordo entabulado. DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo efetuado entre as partes a fim de que produza seus devidos e legais efeitos jurídicos, cumprindo o que nele está estabelecido, consoante art. 487, III, "b", do CPC. Extingo o processo com resolução do mérito. Custas processuais remanescentes, se houver, ficam dispensadas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC, exceto as custas pendentes, estas serão divididas igualmente entre as partes, nos termos do art. 90, § 2º do CPC, observando-se a isenção de que goza a Fazenda Pública. Honorários advocatícios conforme acordo. Atente-se o Cartório acerca da publicação aos advogados das partes, verificando se há pedido de exclusividade para intimação. Devido a renúncia ao prazo recursal a sentença transitará em julgado na data de sua publicação. Tendo em vista o caráter do título executivo judicial atribuído à sentença, havendo descumprimento do acordo os autos seguirão pelo rito do cumprimento de sentença. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem requerimentos, arquivem-se, inclusive dando-se baixa, respeitando as formalidades legais. Barreiras/BA, data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito - 1º Substituto