Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:SP192649) Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998)
Requerido: Josevaldo De Jesus Luz Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: BUSCA E APREENSÃO n. 0009763-81.2012.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617), ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998)
REQUERIDO: JOSEVALDO DE JESUS LUZ Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DECISÃO 0009763-81.2012.8.05.0004 Busca E Apreensão Jurisdição: Alagoinhas Vistos etc.
Trata-se de Ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA proposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de JOSEVALDO DE JESUS LUZ, já qualificados nos autos, fundada em alegação de inadimplemento de obrigações pactuadas em contrato bancário com cláusula de alienação fiduciária em garantia, na qual, preenchidos os requisitos do Decreto-Lei n. 911/69, foi deferida a medida liminar de busca e apreensão do veículo dado em garantia fiduciária, buscada pelo autor na inicial. Após diligências realizadas, não foi localizado o veículo para cumprimento da medida liminar, bem como a parte ré, para fins de citação, conforme certidão de ID 297620142. A parte autora, então, requereu a conversão da busca e apreensão em Ação de Execução, acostando planilha atualizada do débito (ID 446187948). É o breve relato. Decido. O Decreto-Lei n.º 911/69 confere ao credor fiduciário a prerrogativa de optar entre a ação de busca e apreensão do objeto da garantia fiduciária ou a execução do contrato como título executivo extrajudicial. No caso de ajuizamento da ação de busca e apreensão do referido objeto e sua não localização, o referido Decreto-Lei prevê a conversão da mencionada ação em execução, permitindo que outros bens pertencentes ao devedor sejam alvo de constrição judicial. É o que estabelecem os artigos 3º, 4º e 5º do Decreto-Lei 911/69: Art. 3º – O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. Art. 4º – Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Art. 5º – Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4o, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.
Ante o exposto, DEFIRO a conversão em ação de execução por quantia certa e DETERMINO a intimação do exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas necessárias para a prática do ato citatório, condicionando-se a expedição do mandado ao pagamento do(s) DAJE(s) respectivo(s). Cumprida a diligência, estando em ordem o recolhimento das custas devidas, o que deverá ser certificado pela Secretaria, CITE-SE o Executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida exequenda, conforme demonstrativo do débito juntado (art. 829 CPC). Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito, que serão reduzidos à metade, caso haja pagamento integral da dívida no prazo acima (art. 827, § 1º do CPC). Cientifique-se o Executado que, independentemente da penhora, depósito ou caução, poderá apresentar oposição à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 914 e 915 do CPC), contado, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC. À Secretaria para que promova a alteração da classe processual no sistema para Ação de Execução de Título Extrajudicial. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Alagoinhas/BA, data registrada no sistema. CÉSAR AUGUSTO LEAL VELOSO FILHO Juiz Substituto DECRETO JUDICIÁRIO Nº 002, DE 4 DE JANEIRO DE 2024.