Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Cooperativa Dos Produtores De Graos Dos Gerais Ltda Advogado: Helcio Moacir Schavinski Arbo (OAB:BA446-A) Advogado: Wagda Shirley Saude Souto Barbalho (OAB:BA827-A) Advogado: Rafael Trzan Motta (OAB:BA30768)
Exequente: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0001845-94.1997.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: Cooperativa dos Produtores de Graos dos Gerais Ltda Advogado(s): ARBO registrado(a) civilmente como HELCIO MOACIR SCHAVINSKI ARBO (OAB:BA446-A), WAGDA SHIRLEY SAUDE SOUTO BARBALHO (OAB:BA827-A), RAFAEL TRZAN MOTTA (OAB:BA30768) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS SENTENÇA 0001845-94.1997.8.05.0022 Execução Fiscal Jurisdição: Barreiras
Trata-se de execução fiscal promovida pela Fazenda Pública em face do devedor, na qual se busca a cobrança de crédito tributário. Citado, o Devedor apresentou Exceção de Pré- Executividade, alegando, em síntese, prescrição intercorrente (evento 419124885). Intimado, o Exequente refutou as alegações da defesa, pugnando por seu indeferimento (ev. 433943806). Intimado do documento acostado no ev. 465063402, o Excipiente não se manifestou, consoante certidão do evento 469943158. É o relatório DECIDO Nota-se que o Exequente pretende, por meio da presente demanda, executar débito tributário de ICMS oriundo do PAF N°: 000024.7807/00-1. Ocorre que a citação do devedor se deu após o transcurso de mais de cinco anos da constituição do crédito tributário, conforme se depreende dos autos. Nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN), a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos. Referido dispositivo traz como causas de interrupção da prescrição: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial ou extrajudicial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 2024) III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. (grifamos) Importante ressaltar que, antes da alteração promovida pela Lei Complementar 118/2005, que passou a considerar como causa interruptiva da prescrição o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal, o CTN previa no seu artigo 174, I a interrupção do prazo prescricional "pela citação pessoal feita ao devedor". Portanto, a contagem do prazo prescricional se iniciou a partir da constituição definitiva do crédito tributário, que na espécie, se deu em (16/02/93 - dc. evento 465063402) e o mandado de citação somente foi entregue ao oficial de Justiça em 03/02/1999 (certidão do evento 249269261), citado 19/04/199 (ev. 249269293 e juntado aos autos em 14.05.1999 (ev. 249269289), isto é, quando já havia decorrido mais de 05 (cinco) anos. Nesse passo, ainda que o despacho de citação fosse anterior aos 05 (cinco) anos da data da constituição definitiva do débito, o que não se verificou, vez que datado de 09.01.1999 (ev. 249269292), à época, era a citação pessoal do devedor e não o despacho de citação que tinha o condão de interromper a prescrição. A esse respeito, convém citar lições de Ricardo Alexandre, em seu livro de Direito Tributário Esquematizado: " O dispositivo que hoje prevê a interrupção do prazo prescricional "pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal" tem sua atual redação dada pela Lei Complementar 118/2005. Até então, o CTN previa que a interrupção ocorreria "pela citação pessoal feita ao devedor". A redação anterior criava um conflito com o art. 8º, § 2º, da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), em cuja redação se afirmava que "o despacho do juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição". O Superior Tribunal de Justiça entendia que, em se tratando de execuções fiscais da dívida ativa de natureza tributária, o dispositivo não poderia ser aplicado, uma vez que a Lei das Execuções Fiscais é ordinária e, quando da sua edição (1980), o CTN já possuía status de lei complementar (STJ, 1ª T., AgRg REsp 323.442/SP, Rel. Min. José Delegado, j. 16.08.2001, DJ 24.09.2001, p. 248) (...) Com a alteração, o CTN e a LEF se tornaram compatíveis, de forma a não haver mais dúvida sobre a citada regra de interrupção." ( Direito tributário esquematizado / Ricardo Alexandre. - 6. ed. rev. e atual. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Metódo, 2012, p.454) Destarte, não se verificando provado nos autos qualquer causa interruptiva da prescrição direta, impõe-se reconhecê-la, ex offício, restando prejudicada a análise e fundamentos da exceção de pré-executividade.
Ante o exposto, reconheço a prescrição do crédito tributário, ex offício, e, por consequência, julgo extinta a presente execução fiscal com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.. Reputo prejudicada a exceção de pré-executividade do evento 419124885. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BARREIRAS/BA, 1 de novembro de 2024. Maurício Alvares Barra Juiz de Direito