Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Banco Baneb S.a. Advogado: Antonio Francisco Costa (OAB:BA491-A) Advogado: Marcos Imbassahy Guimaraes Moreira (OAB:BA17831-A) Advogado: Samuel Berenstein (OAB:BA2744-A) Advogado: Angelica Soares Da Cunha Meirelles (OAB:BA4317-A) Advogado: Vitor Penha De Oliveira Guedes (OAB:RO8985-A)
Embargado: Oscar Enrique Cornejo Clavijo Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0003866-63.1984.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO BANEB S.A. Advogado(s): ANTONIO FRANCISCO COSTA, MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA registrado(a) civilmente como MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA, SAMUEL BERENSTEIN, ANGELICA SOARES DA CUNHA MEIRELLES, VITOR PENHA DE OLIVEIRA GUEDES, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA
EMBARGADO: Oscar Enrique Cornejo Clavijo Advogado(s): ACORDÃO Ementa: Direito civil e processual civil. Recurso de embargos de declaração em recurso de apelação. Execução de título extrajudicial. Prescrição intercorrente. Declaração de ofício. Ausência de prévia manifestação do exequente. Impossibilidade. Princípio da vedação à decisão surpresa. Artigo 10 do Código de Processo Civil. Nulidade do decisum. Precedentes. Vício configurado. Embargos de declaração acolhidos. I. Caso em exame 1. O embargante sustenta que o acórdão (ID 62886054 – dos autos do recurso principal) padece de omissão quanto ao caráter de decisão surpresa, diante da declaração da prescrição intercorrente, sem oportunizar prévia manifestação da instituição financeira. II. Questão em discussão 2. Discute-se a possibilidade de reconhecer o alegado vício, refletindo na anulação do acórdão anterior. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Malgrado a prescrição seja matéria de ordem pública e cognoscível de ofício, o pronunciamento judicial se submete ao princípio da vedação à decisão surpresa, conforme disciplina o artigo 10 do Código de Processo Civil. 5. A ausência de prévia intimação do embargante para se manifestar, atrai a nulidade do decisum. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão de ID 62886054 dos autos do recurso principal, garantindo-se a prévia intimação do embargante para manifestação acerca da eventual ocorrência da prescrição intercorrente.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Soares Ferreira Aras Neto EMENTA 0003866-63.1984.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação nº 0003866-63.1984.8.05.0001.1, em que é embargante DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A e embargado OSCAR ENRIQUE CORNEJO CLAVIJO. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em ACOLHER os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Relator.