Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Ana Sofia Cavalcante Pinheiro (OAB:BA39199) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Embargante: Arlindo Da Costa Figueredo Advogado: Leonardo Matta Pires Moscoso (OAB:BA22610) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ITABERABA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) n.0300934-29.2017.8.05.0112 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
EMBARGANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s) do reclamante: ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
EMBARGADO: ARLINDO DA COSTA FIGUEREDO Advogado(s) do reclamado: LEONARDO MATTA PIRES MOSCOSO DESPACHO Em análise aos autos, verifica-se que a parte autora não comprovou o recolhimento de custas. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto, não sendo injurídico condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica invocada pela parte (REsp. Nº 178.244-RS, Rel. Min. Barros Monteiro). Nesse sentido, a concessão da gratuidade de justiça não está restrita à mera alegação de insuficiência financeira, sendo imprescindível a juntada de documentos hábeis à demonstração de que a situação atual do requerente não permite pagar as custas e despesas do processo. Conclui-se ser ônus da parte comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, visto que a declaração pura e simples não é prova inequívoca daquilo que afirma. Cabe não perder de vista que a aceitação irrestrita de pedidos de gratuidade subverte o sistema de equilíbrio do processo, que mobiliza recursos materiais, subtraindo, do mesmo modo, do procurador adverso o direito à sucumbência, que lhe é garantido por lei e, o que é pior, incentiva a multiplicação de recursos protelatórios, inviabilizando a rápida entrega da prestação jurisdicional. Outrossim, segundo a regra do art. 99, § 2º do CPC, o magistrado deverá determinar a comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade se existirem elementos que aparentem a falta dos pressupostos legais para seu deferimento, como é o caso dos autos. Pelo exposto,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DESPACHO 0300934-29.2017.8.05.0112 Embargos À Execução Jurisdição: Itaberaba intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, demonstrar documentalmente sua incapacidade de custeio das despesas processuais mediante juntada de holerite, CTPS, declaração de imposto de renda, certidões de inexistência de bens, extratos bancários e/ou outros documentos que entender pertinentes para a comprovação, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade e extinção dos presentes embargos sem julgamento do mérito. Após, voltem-me conclusos. Intime-se. Confiro força de mandado. Itaberaba/BA, 29 de julho de 2024. PATRÍCIA NOGUEIRA RODRIGUES JUÍZA DE DIREITO