Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Municipio De Sao Francisco Do Conde Advogado: Aridea Maria Pestana Da Cruz Soares (OAB:BA37910-A)
Executado: Jairo Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO O ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO CONDE JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DESPACHO Processo n. 8000553-69.2020.8.05.0235 PARTE
AUTORA: Nome: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE Endereço: desconhecido PARTE RÉ: Nome: JAIRO DA SILVA Endereço: RUA FREI MIGUEL MARCIUNKOWSKY, SN, CENTRO, SãO FRANCISCO DO CONDE - BA - CEP: 43900-000
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE INTIMAÇÃO 8000553-69.2020.8.05.0235 Execução Fiscal Jurisdição: São Francisco Do Conde
Vistos, etc. 1. Admito a petição inicial, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida; 2. Determino a CITAÇÃO pessoal da parte executada, conforme requerido, para quitar o débito, com atualização em juízo (correção monetária e juros), a partir do vencimento, no prazo de 5 (cinco) dias, ou garantir a execução; 3. Cientifique-se ao devedor de que, garantida a execução, poderá oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias; 4. Se não for pago o débito nem garantida a execução – por meio de depósito ou fiança – no prazo consignado, PROCEDA-SE a penhora. Caso o devedor não tenha domicílio ou dele se ocultar, proceda-se o arresto, nos termos do art. 10 e seguintes da citada lei. Em ambos os casos, deverá ser procedido o registro da penhora (ou arresto), independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, na forma do art. 14, da LEF; 5. Oportunamente, adote a secretaria os atos ordinatórios a seguir elencados, de acordo com a situação verificada: 5-a. Havendo pagamento, a parte exequente deve ser intimada a falar sobre sua regularidade; 5-b. Comparecendo a parte executada em Juízo para nomear bens à penhora, lavre-se o competente termo; 5-c. Caso o Juízo seja garantido (por penhora ou depósito), mas não sejam opostos os respectivos embargos, intime-se a parte exequente, a teor do art. 18, da LEF. 6. Atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA/CARTA PRECATÓRIA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, desde que assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. São Francisco do Conde, data registrada no sistema. ABRAÃO BARRETO CORDEIRO Juiz de Direito