Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254)
Reu: Francisco Silva Conceicao Advogado: Fernando Goncalves Da Silva Campinho (OAB:BA15656) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS Processo: MONITÓRIA n. 8001204-97.2017.8.05.0044 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS registrado(a) civilmente como GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254)
REU: FRANCISCO SILVA CONCEICAO Advogado(s): FERNANDO GONCALVES DA SILVA CAMPINHO (OAB:BA15656) DAL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS INTIMAÇÃO 8001204-97.2017.8.05.0044 Monitória Jurisdição: Candeias
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra FRANCISCO SILVA CONCEIÇÃO, com o objetivo de obter o adimplemento de obrigação contratual decorrente de empréstimo na modalidade Crédito Direto ao Consumidor (CDC). Em suas razões, o Banco do Brasil S/A alega que o requerido contraiu um empréstimo no valor de R$ 163.681,02 (cento e sessenta e três mil, seiscentos e oitenta e um reais e dois centavos), a ser pago em 60 (sessenta) prestações, com a última parcela prevista para o dia 15/06/2019. Contudo, o réu não teria efetuado o pagamento integral do saldo devedor, o que resultou em um débito de R$ 140.734,57 (cento e quarenta mil, setecentos e trinta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), atualizado até 30/09/2017. Por fim, requer que seja expedida sentença condenando o requerido ao pagamento do valor devido, acrescido de correção monetária e juros, além da condenação em custas e honorários advocatícios. Juntou documentos. Instado a se manifestar, o réu opôs embargos à ação monitória (ID 23161024), no qual alegou, preliminarmente, a carência de ação por ausência de elementos suficientes para embasar a cobrança pretendida, sugerindo excesso de execução. Ato contínuo, o embargante questiona o cálculo da dívida e requer a suspensão de qualquer mandado de pagamento com base no art. 702, §4º, do CPC. Sustenta, também, a abusividade contratual, especialmente no que se refere à cobrança de juros e outras rubricas que considera em desacordo com o ordenamento jurídico pátrio. Argumenta que os valores cobrados pelo Banco do Brasil extrapolam os limites legais e contratuais, e requer, portanto, a readequação do valor com base em laudo técnico contábil anexado. Por fim, requer a suspensão de todo e qualquer mandado de pagamento, a revisão do contrato, com a exclusão de encargos abusivos, o reconhecimento do excesso de execução e a consequente redução do valor cobrado. Juntou documentos. Impugnação aos embargos apresentada pelo Banco do Brasil (ID 428382039), na qual rechaça todos os argumentos deduzidos pelo embargante. Instados a se manifestarem acerca da produção de provas, somente a parte autora se pronunciou, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 442869502). Vieram-me conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Contudo, verifico a existência de questões processuais pendentes, as quais passo a analisar. Afirma o Embargante que a parte Autora não comprovou fazer jus ao recebimento do crédito ora discutido, na medida em que não instruiu o feito com provas acerca da sua alegação. No entanto, a referida preliminar não merece prosperar, na medida em que a petição inicial cumpre os requisitos exigidos no art. 319 e seguintes, do CPC, mostrando-se apta ao julgamento por este juízo. Rejeitada a preliminar, passo à análise do mérito. DO MÉRITO Nos termos do art. 700, do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. Observa-se que o texto legal pressupõe, para a instauração do procedimento monitório, prova documental diversa do título executivo, visto que, se o credor está munido de documento com força executiva, dispensável seria a ação monitória. O legislador pátrio optou, pois, por não especificar ou limitar os documentos aptos a autorizar a prestação da ordem judicial. O dispositivo legal determina apenas os limites normativos, cabendo ao intérprete completar a norma de acordo com a situação de fato, que, por sua natureza, é vazia, carecendo de preenchimento. A respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade lecionam: "Ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega de coisa para a satisfação de seu direito". (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 12. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 1474). Além da cópia do contrato (ID 8042259), o autor/embargado juntou aos autos planilha de débito (ID 8042299) e a cópia do comprovante de empréstimo (ID 8042282). Desta maneira, ante as provas acostadas, suficientes para instruir a demanda monitória, prevalece a regra contida no art. 373, II, do CPC, pois era do embargante o ônus de fazer a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelo autor da ação monitória (a prova de que nada devem ou do excesso do valor cobrado), providência da qual não se desincumbiu, em que pese tenha juntado cálculo com suposto pagamento e amortização (ID 23161065). Pois bem. Uma vez tendo reconhecido o não pagamento do débito na integralidade, conforme leitura dos Embargos à Monitória, tem-se que há prova escrita da mora e do não pagamento ao embargado, sendo forçosa a conclusão pela procedência da ação monitória, com o objetivo de constituir o título executivo judicial em favor do banco acionante. De tal modo, uma vez constituído o título executivo, passo a analisar as demais questões suscitadas nos Embargos, em relação aos juros remuneratórios, capitalização de juros, da inexigibilidade da comissão de permanência c/c o excesso de execução e pedido de revisão contratual. No que tange aos juros remuneratórios, observo que no caso específico dos autos, o contrato foi firmado em Junho/2014, restando ajustados juros de 2,77% ao mês e 38,80% ao ano. Como se sabe, a posição consolidada no Superior Tribunal de Justiça, em especial, após a edição da Súmula Vinculante n.º 07 do Supremo Tribunal Federal (STF), é no sentido de que as instituições financeiras públicas e privadas não estão sujeitas à taxa de juros do Decreto 22.626/33, mas às fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos dos incisos VI e IX do art. 4º da Lei n.º 4.595/64 (Súmula nº. 596 do STF), o que as autoriza a cobrar, a esse título, percentual maior que 12% ao ano. Sobre o assunto, a Segunda Seção do STJ, no Recurso Especial n.º 1.061.530-RS, da Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, decidiu que: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02. Entretanto, como também decidido no julgado acima, a abusividade em relação à taxa de juros remuneratórios prevista nos contratos firmados com as instituições financeiras que compreendem o Sistema Financeiro Nacional deve ser observada caso a caso, considerando a taxa média do mercado estabelecida pelo Banco Central, bem como em atenção às regras consumeristas. No julgamento do REsp 1.061.530/RS – julgado de acordo com a Lei nº 11.672/2008, artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), que instituiu nova sistemática para o processamento de recursos ditos como "repetitivos", com mecanismos de uniformização, consolidou-se o posicionamento no sentido de que restará evidenciada a abusividade quando a taxa de juros remuneratórios contratada for superior a uma vez e meia a taxa média adotada para operações equivalentes, segundo apurado pelo BACEN, sendo que as conclusões ali referidas não importam em vedação à atuação do magistrado no caso concreto, com a finalidade de indicar patamar mais adequado do que a própria taxa média de mercado para operações equivalentes. No caso em análise, após pesquisa no site do Banco Central, verifica-se que, para a modalidade contratada (Crédito pessoal não consignado), a taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres para pessoa física, apurada pelo BACEN, no mês da celebração do contrato, em Junho/2014, foi de 3,85% a.m., enquanto o percentual estipulado no contrato, como já referido, foi de 2,77% ao mês. A atualização anual, por sua vez, restou fixada em 57,32%, inferior ao estabelecido no contrato, de 38,80% ao ano. Assim sendo, a taxa de juros remuneratórios aplicados ao contrato foram inferiores ao percentual mensal e anual apurados, não sendo identificada abusividade na hipótese. Ademais, no que tange à capitalização de juros, também não merece provimento o pleito do Acionado. Sobreleva destacar, de pleno, o entendimento consolidado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça através de duas súmulas de extrema importância ao caso: “Súmula 539, STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” “Súmula 541, STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Dessa forma, observa-se que se tornou possível a capitalização dos juros com periodicidade inferior à anual a partir de 31 de março de 2000, de modo que, em tese, seria possível realizá-lo no bojo do instrumento contratual ora analisado. Em que pese não seja possível aferir a pactuação expressa da capitalização de juros no instrumento contratual celebrado pelas partes, não restam dúvidas que a taxa de juros acordada pelas partes permite a capitalização, visto que, em semelhança ao entendimento supra, o percentual anual é superior ao duodécuplo do mensal. Diante disso, ao caso em comento, não é possível afastar a cobrança da capitalização de juros. Quanto a cobrança da comissão de permanência no período de inadimplência, deve-se observar o teor do Tema repetitivo nº 52, STJ: “Tema 52, STJ: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.” Isto posto, conclui-se que a referida cobrança não é ilegal, porém é vedada a sua cumulação com encargos contratuais. Em consonância a tal entendimento, percebe-se que a parte Autora se desincumbiu do ônus de provar que a cumulação supra não ocorreu no contrato vinculado a conta corrente do Réu, na medida em que colacionou aos autos o referido negócio jurídico, o que era sua atribuição, em face a facilidade de produção da prova, bem como a atualização do débito (ID 8042299). Posto isso, impõe-se o reconhecimento da regularidade da cobrança no instrumento negocial. Nesse sentido, em virtude da legalidade das cobranças, deve ser afastado, de igual modo, o pedido de revisão contratual e o reconhecimento de excesso de execução, na medida em que se observou a lisura das cláusulas do contrato de empréstimo, não sendo necessário, pois, qualquer reparo, ajuste ou intervenção do Poder Judiciário. Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, tenho que os documentos que instruem a inicial consubstanciam documentos escritos aptos a instruir a ação monitória, razão pela qual REJEITO os EMBARGOS MONITÓRIOS e, consequentemente, com base no art. 702, 8º do CPC, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para declarar constituído, de pleno direito, título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. Converto o mandado inicial em mandado executivo, determinando o prosseguimento do feito nos termos dos arts. 824 e seguintes, do CPC, com a citação do Executado para o pagamento da dívida, no prazo de até 3 (três) dias, contados a partir da citação, conforme o art. 829, do CPC, sob pena de penhora de bens, em observação a ordem preferencial do art. 835, do CPC. O referido débito deve ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde o vencimento da obrigação ou dívida, até a data do efetivo pagamento, por se tratar de responsabilidade contratual, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Em virtude da sucumbência, CONDENO o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2°, do CPC). Em caso de pagamento da integralidade do débito em até 3 (três dias), o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1°, do CPC). Interposto recurso de Apelação por quaisquer das partes, intime-se o Apelado para que apresente contrarrazões no prazo de até 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1°, do CPC. Caso seja interposta Apelação adesiva, intime-se o apelante para que, no prazo de até 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §2°, do CPC. Cumpridas essas determinações, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para julgamento. Após o trânsito em julgado, inexistindo pedido de cumprimento de sentença e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR/BA, na data da assinatura eletrônica. ARNALDO FREIRE FRANCO Juiz de Direito