Taxa de Licenciamento de EstabelecimentoMunicipaisTaxasDIREITO TRIBUTÁRIOExecução Fiscal
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 49.816,41
Órgão julgador
1ª V de Fazenda Pública de Ilheus
Partes do Processo
MUNICIPIO DE ILHEUS
CNPJ
Autor
MUNICIPIO DE ILHEUS
Terceiro
ILHEUS PREFEITURA GABINETE DO PREFEITO
Terceiro
CONSORCIO SVC/PAVISERVICE
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
MARCOS VENÍCIUS GUERREIRO GÓES
OAB/BA 43537·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 12/12/2024 23:59.
07/04/2026, 19:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 12/12/2024 23:59.
07/04/2026, 18:35
Publicado Sentença em 21/11/2024.
07/04/2026, 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
07/04/2026, 16:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 19/12/2024 23:59.
21/12/2024, 04:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 12/12/2024 23:59.
13/12/2024, 02:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 09/12/2024 23:59.
10/12/2024, 02:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 09/12/2024 23:59.
10/12/2024, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Ilheus
Executado: Consorcio Svc/paviservice Advogado: Marcos Venícius Guerreiro Góes (OAB:BA43537) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8007104-34.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s):
EXECUTADO: CONSORCIO SVC/PAVISERVICE Advogado(s): MARCOS VENÍCIUS GUERREIRO GÓES (OAB:BA43537) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS SENTENÇA 8007104-34.2024.8.05.0103 Execução Fiscal Jurisdição: Ilhéus
Vistos, etc. A FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS ajuizou EXECUÇÃO FISCAL contra a parte executada epigrafada na inicial, requerendo o pagamento do valor consubstanciado na(s) CDA(s), constante(s) nos autos. A parte exequente requereu a extinção do feito, pelo fato da parte executada ter satisfeito a dívida. É o relatório. DECIDO. Tendo a própria parte exequente comunicado que a parte executada satisfez o débito fiscal pleiteado, o objeto desta execução se exauriu, ensejando a extinção do feito. Posto isso, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com resolução de mérito, tendo em vista a satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC c/c art. 156, I, do CTN. Determino, ainda, que seja procedido com o desbloqueio de quaisquer valores que tenham sido bloqueados através do SISBAJUD. Honorários sucumbenciais conforme art. 15, da Lei Municipal 4.022/2019. Sem custas. Assim, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado e, após intimar a parte Exequente, arquivem-se, com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Vinícius Campos Miranda Juiz de Direito