Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Giovanna Souza Campos De Oliveira Advogado: Kaio Felippe Velame Souza Santos (OAB:BA67731)
Executado: Evanildo Pugas Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000799-60.2024.8.05.0062 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA
EXEQUENTE: GIOVANNA SOUZA CAMPOS DE OLIVEIRA Advogado(s): KAIO FELIPPE VELAME SOUZA SANTOS (OAB:BA67731)
EXECUTADO: Evanildo Pugas dos Santos Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA INTIMAÇÃO 8000799-60.2024.8.05.0062 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Conceição Do Almeida Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por GIOVANNA SOUZA CAMPOS em face de EVANILDO PUGAS DOS SANTOS, objetivando o recebimento de R$ 11.380,78, representado por 5 (cinco) notas promissórias. Da análise dos autos, verifico que as notas promissórias apresentadas possuem as seguintes datas de vencimento: 19/11/2020, 08/12/2020, 14/12/2020, 26/01/2021 e 18/04/2021. É o breve relatório. Decido. O art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/1966) estabelece prazo prescricional de 3 (três) anos para execução de nota promissória, contados do vencimento do título. No caso em tela, a ação foi distribuída em 12/11/2024, quando já havia transcorrido prazo superior a 3 anos do vencimento das notas promissórias, que ocorreu em 2020 e 2021. Importante ressaltar que a prescrição corre a partir do vencimento. Logo, transcorriddo o prazo de 3 anos desde o vencimento do título, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão executiva. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FUNDADA EM NOTA PROMISSÓRIA. SENTENÇA QUE DECRETOU A EXTINÇÃO DO FEITO, DIANTE DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO (ART. 487, II, CPC/2015). RECLAMO DO EXEQUENTE. PLEITO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE SE APLICA O PRAZO QUINQUENAL NO CASO. TESE RECHAÇADA. PRESCRIÇÃO TRIENAL APLICÁVEL NO CASO. EXEGESE DO ARTIGO 70, DO DECRETO N. 57.663/66. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO EM PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS DO VENCIMENTO DA NOTA PROMISSÓRIA. LAPSO PRESCRICIONAL ULTRAPASSADO. SENTENÇA MANTIDA. "Portanto, uma vez emitida a nota promissória, esta passa a valer por si mesma, abstraindo-se e desvinculando-se de sua causa debendi, sendo ainda autônomas, entre si, todas as obrigações cambiais que dela se originarem. Saliente-se que, tratando-se de ação de execução de valor representado por nota promissória, o prazo de prescrição é o trienal, contado da data do vencimento do título, a teor do que estabelece o artigo 70, do Anexo I, do Decreto n. 57.663/1966 ( Lei Uniforme de Genébra)" ( Apelação Cível n. 0004328-53.1999.8.24.0037, de Herval d'Oeste, rel. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 20-8-2019). HONORÁRIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO DO APELO QUE VIABILIZA A MAJORAÇÃO DOS ESTIPÊNDIOS PATRONAIS EM GRAU RECURSAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO TRIBUNAL DA CIDADANIA (RESP N. 1.573.573/RJ) E ACOMPANHADO POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002764-18.2019.8.24.0080, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. Tue Aug 23 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50027641820198240080, Relator: Rejane Andersen, Data de Julgamento: 23/08/2022, Segunda Câmara de Direito Comercial) Execução de título extrajudicial. Sentença de extinção do processo, com fundamento na prescrição. Inconformismo do exequente, sob o fundamento de que o título executivo é instrumento de confissão de dívida. Nota promissória. Prescrição trienal. Art. 70 da Lei Uniforme de Genébra. Acordo celebrado em execução diversa. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1007841-44.2023.8.26.0577 São José dos Campos, Relator: Márcio Teixeira Laranjo, Data de Julgamento: 29/02/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/02/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 332, §1º c/c art. 487, II do CPC, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE a presente execução, declarando a prescrição da pretensão executiva. Sem condenação em custas (art. 55 da Lei nº 9099/95). Após o trânsito em julgado, arquive-se com a consequente baixa processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CONCEIÇÃO DO ALMEIDA/BA, 12 de novembro de 2024. PATRÍCIA MARIA MOTA PEREIRA Juíza de Direito