Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: Anita Rosa Alves De Jesus Advogado: Jose Aparecido Soares Domiense (OAB:BA29310)
Requerido: Lindaura Rosa Alves Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: CURATELA n. 8000478-31.2019.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA
REQUERENTE: ANITA ROSA ALVES DE JESUS Advogado(s): JOSE APARECIDO SOARES DOMIENSE (OAB:BA29310)
REQUERIDO: LINDAURA ROSA ALVES Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA INTIMAÇÃO 8000478-31.2019.8.05.0246 Curatela Jurisdição: Serra Dourada
Vistos.
Trata-se de ação de Substituição de curatela com pedido de tutela antecipada em desfavor de Lindaura Rosa Alves. Narra a exordial que a requerida é portadora de retardo mental e não é capaz de gerir seus próprios atos, relata ainda que em 2014 fora expedido termo de curatela nos autos do processo 0000445-56.2014.8.05.0246 nomeando Isabel Rosa Lopes como curadora provisória da interditada. Em 10/08/2019 a referida curadora provisória veio a óbito, conforme ID37526687. Em ID37526498, documentos pessoais do requerente demonstrando ser Irmã da requerida. ID 37527039, termo de compromisso de Curatela provisório em autos do processo 0000445-56.2014.8.05.0246, data em 30 de janeiro de 2015. ID 42702474, foi deferida decisão substituindo a curatela da requerida e nomeando a irmã Anita Rosa Alves de Jesus como curadora provisória de Lindaura Rosa Alves. ID 92680470, juntada de documentos da requerida (certidão atualizada de nascimento, cópia do processo 0000445-56.2014.8.05.0246). ID 92680941, apresentou petição manifestando interesse no prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Compulsando os autos do processo nº 000445-56.2014.8.05.0246, o qual concedeu a curatela provisória à Sra. Isabel Rosa Alves, anteriormente exercida pelo Sr. Antônio Joaquim Alves, verifico que o referido processo foi julgado extinto sem resolução do mérito, por abandono de causa da autora (Sra. Isabel), já transitado em julgado. A extinção da demanda sem resolução do mérito tem por consectário lógico a revogação do pedido liminar anteriormente concedido (curatela provisória). Embora a curatela estava sendo exercida de fato pela Sra. Isabel desde a concessão da tutela antecipada no processo acima mencionado, necessário se faz a inclusão do anterior responsável legal da curatelada no polo passivo da presente ação, uma vez que a curatela concedida a Sra. Isabel foi revogada com a extinção do processo. Assim sendo, este Juízo entende ser necessário que sejam tomadas as seguintes providências: 1. Intimar a parte autora para corrigir o polo passivo da presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido e consequente extinção do feito. 2. Dê vistas ao Ministério Público. Após, façam-se conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serra Dourada-BA, data do sistema Documento assinado eletronicamente José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto designado