Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8001714-43.2016.8.05.0110.
Exequente: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda. Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:SP107414-A)
Executado: Cleudson Dias De Almeida Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8001714-43.2016.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Nome: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Endereço: AV CIDADE DE DEUS, S/N, 2 ANDAR, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado(s):
RÉU: CLEUDSON DIAS DE ALMEIDA Nome: CLEUDSON DIAS DE ALMEIDA Endereço: RUA PROFESSOR JOEL LOPES, 1084, BOA VISTA, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8001714-43.2016.8.05.0110 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Irecê Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, convertida em AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, em desfavor de CLEUDSON DIAS DE ALMEIDA, ambos qualificados. Sob ID nº 454374186, o exequente pugnou pela extinção do processo executivo em razão do pagamento da dívida. Os autos vieram-me conclusos. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. Um dos princípios informativos do processo executivo é o desfecho único, significando que o objetivo da execução é a satisfação do crédito. Quando o devedor satisfaz a obrigação, extingue-se a execução (art. 924, II, NCPC). Considerando que o executado promoveu o pagamento integral da dívida vindicada, declaro, por sentença, EXTINTA a presente execução, em razão do pagamento do valor executado, o que faço com supedâneo no art. 924, II, do NCPC e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do mesmo diploma legal. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais. Determino o desbloqueio de bens e eventuais restrições patrimoniais impostas ao executado, o cancelamento de penhora e devolução de eventuais garantias apresentadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa na distribuição. Irecê, 11 de novembro de 2024. ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito