IPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoImpostosDIREITO TRIBUTÁRIOExecução Fiscal
TJBA
1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 6.639,82
Órgão julgador
1ª V de Fazenda Pública de Ilheus
Partes do Processo
MUNICIPIO DE ILHEUS
CNPJ
Autor
MUNICIPIO DE ILHEUS
Terceiro
ILHEUS PREFEITURA GABINETE DO PREFEITO
Terceiro
ARMANTE S VELOSO
Terceiro
ARMANTE S VELOSO
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 09/12/2024 23:59.
02/04/2026, 14:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 09/12/2024 23:59.
02/04/2026, 12:31
Publicado Sentença em 14/11/2024.
02/04/2026, 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
02/04/2026, 11:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 13/12/2024 23:59.
14/12/2024, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Ilheus
Executado: Armante S Veloso Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8008070-94.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s):
EXECUTADO: ARMANTE S VELOSO Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS SENTENÇA 8008070-94.2024.8.05.0103 Execução Fiscal Jurisdição: Ilhéus
Vistos, etc. A FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS ajuizou EXECUÇÃO FISCAL contra a parte executada epigrafada na inicial, requerendo o pagamento do valor consubstanciado na(s) CDA(s), constante(s) nos autos. A parte exequente requereu a extinção do feito, pelo fato da parte executada ter satisfeito a dívida. É o relatório. DECIDO. Tendo a própria parte exequente comunicado que a parte executada satisfez o débito fiscal pleiteado, o objeto desta execução se exauriu, ensejando a extinção do feito. Posto isso, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com resolução de mérito, tendo em vista a satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC c/c art. 156, I, do CTN. Determino, ainda, que seja procedido com o desbloqueio de quaisquer valores que tenham sido bloqueados através do SISBAJUD. Honorários sucumbenciais conforme art. 15, da Lei Municipal 4.022/2019. Sem custas. Assim, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado e, após intimar a parte Exequente, arquivem-se, com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Vinícius Campos Miranda Juiz de Direito
15/11/2024, 00:00
Arquivado Definitivamente
12/11/2024, 15:48
Baixa Definitiva
12/11/2024, 15:48
Homologado o pedido
12/11/2024, 12:52
Expedição de sentença.
12/11/2024, 12:52
Conclusos para decisão
24/10/2024, 13:49
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
24/10/2024, 09:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação