Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Rodrigo Jose Barata Passos Advogado: Ana Carolina Struffaldi De Vuono (OAB:BA51723-A) Advogado: Roberta Maira Queiroz Alves (OAB:BA40509-A)
Embargante: Ligia Ponce Leal Passos Advogado: Ana Carolina Struffaldi De Vuono (OAB:BA51723-A) Advogado: Roberta Maira Queiroz Alves (OAB:BA40509-A)
Embargado: Spe Raison Premiere Pituba Empreendimento Imobiliario Ltda Advogado: Daniela Machado Barbosa (OAB:BA13156-A) Advogado: Maria Amelia De Salles Garcez (OAB:BA5174-A) Advogado: Victor Ramiro De Oliva (OAB:BA39278-A) Advogado: Andre Silva Leahy (OAB:BA11206-A) Advogado: Fabio Freire De Carvalho Matos (OAB:BA14194-A) Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A) Advogado: Mauricio Silva Leahy (OAB:BA13907-A) Advogado: Mauricio Trindade Miranda (OAB:BA13776-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0539607-57.2014.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTES: RODRIGO JOSE BARATA PASSOS e outro Advogado(s): ANA CAROLINA STRUFFALDI DE VUONO, ROBERTA MAIRA QUEIROZ ALVES EMBARGADA: SPE RAISON PREMIERE PITUBA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA Advogado(s):DANIELA MACHADO BARBOSA, MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ, VICTOR RAMIRO DE OLIVA, ANDRE SILVA LEAHY, FABIO FREIRE DE CARVALHO MATOS, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, MAURICIO SILVA LEAHY, MAURICIO TRINDADE MIRANDA ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E DEFESA DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA NA ENTREGA DO BEM POR CULPA EXCLUSIVA DO COMPRADOR. CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Rodrigo José Barata Passos e Lígia Ponce Leal Passos contra acórdão que, em Apelação interposta pela SPE Raison Premiere Pituba Empreendimento Imobiliário Ltda., deu provimento ao recurso e julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de cláusula contratual, cumulada com pedido indenizatório, ajuizada pelos embargantes, ao reconhecer a ocorrência de causa excludente de responsabilidade civil na mora da entrega do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, ao não considerar os argumentos relativos à baixa da hipoteca e ao atraso na entrega do imóvel; (ii) determinar se os Embargos de Declaração são cabíveis para revisão do mérito já decidido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração são conhecidos quando atendem às formalidades legais, mas somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015: omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 4.No caso concreto, não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão atacado, que fundamenta de maneira clara e suficiente a decisão, afastando a responsabilidade da Embargada pela mora na entrega do imóvel. 5.O recurso pretende rediscutir matéria já apreciada e decidida, não sendo cabível a utilização dos Embargos de Declaração para tal fim, conforme jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de Declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito de questão já decidida. 2. A omissão, obscuridade, contradição ou erro material, no acórdão, devem estar claramente demonstrados, para justificar o acolhimento dos Embargos de Declaração. _____________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1104184/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 29.02.2012.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto EMENTA 0539607-57.2014.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça