Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Marcia Rosana Da Silva Pinheiro Advogado: Roberto Carlos Pereira Maia (OAB:BA57585)
Interessado: Petros Fundação Petrobrás De Seguridade Social Advogado: Mizzi Gomes Gedeon (OAB:MA14371) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500222-59.2015.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
INTERESSADO: MARCIA ROSANA DA SILVA PINHEIRO Advogado(s): ROBERTO CARLOS PEREIRA MAIA (OAB:BA57585)
INTERESSADO: PETROS Fundação Petrobrás de Seguridade Social Advogado(s): RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES (OAB:BA26124), CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO registrado(a) civilmente como CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17766), CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:SP169709-A), ANGELA SOUZA DA FONSECA (OAB:BA17836), MIZZI GOMES GEDEON (OAB:MA14371) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DECISÃO 0500222-59.2015.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas
Trata-se de demanda ajuizada por MARCIA ROSANA DA SILVA PINHEIRO em face de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, por meio da qual objetiva a autora, na qualidade de ex-companheira de falecido participante da entidade de previdência privada da ré, o pagamento de suplementação de pensão, bem como a o pagamento de pecúlio. Citada, a PETROS apresentou contestação, ID 318318662, acompanhada de documentos. Argumentou que “a Autora não está incluída no rol do grupo familiar do falecido participante, nem mesmo à época do recadastramento ocorrido rotineiramente na Fundação.” Arguiu preliminar de incompetência do juízo, necessidade de litisconsórcio passivo necessário com a PETROBRAS e a cônjuge cadastrada em nome do de cujus (a presença da beneficiária devidamente habilitada Sra. Rilna Santos Silva), e, no mérito, alegou que “Em razão do previsto na Resolução 49, foi realizado em 1997, um recadastramento dos grupos familiares dos mantenedor-beneficiários da PETROS, como forma de possibilitar àqueles que tivessem aumentado seus Grupos Familiares, quando já estivessem recebendo suas suplementações de aposentadoria, solicitar a inclusão dos novos dependentes (beneficiários) e se comprometer a contribuir para o Plano de custeio e Benefícios, de forma a viabilizar o “custeio do benefício futuro, calculada atuarialmente com base na idade do Participante, na suplementação de aposentadoria percebida, no fator de redução aplicável ao benefício na conversão de pensão, na idade dos beneficiários e nas relações de dependência estabelecidas entre o participante e seus beneficiários”. Fato é que quando do recadastramento dos beneficiários, o falecido SR. VIVALDO DE AZEVEDO SILVA deixou de incluir a Autora como sua dependente (beneficiária), bem como de realizar o aporte”. Réplica de ID 318318681. A tentativa de conciliação não logrou êxito (ID 318318693). Em Despacho de ID 318319072, este Juízo determinou a intimação das partes para especificar objetiva e fundamentadamente, a partir da sua relevância e pertinência, as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade. Em petição de ID 318319074, a parte autora acostou nos autos todo material probatório necessário ao esclarecimento dos fatos, bem como expressou na Petição Inicial e na Réplica a Contestação, toda narrativa pertinente ao seu pleito. Em Petição de ID 318319079, a parte ré requereu prova pericial atuarial em face do objeto da presente demanda ser “RESOLUÇÃO 49”, com o intuído de demonstrar o impacto atuarial causado a Fundação e todos os participantes do Plano em caso de eventual acolhimento da presente demanda, pois afetaria o equilíbrio sócio econômico-financeiro do Plano. Os autos voltaram conclusos. É o relato, decido. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO Em relação a preliminar de incompetência do juízo, sob o fundamento de que é necessário o ingresso da PREVIC na lide - órgão fiscalizador e aprovador dos nossos regulamentos e resultados de Avaliação Atuarial ao longo dos exercícios, representando a União Federal, o que atrairia a competência da JUSTIÇA FEDERAL, não há como acolher, senão vejamos. Embora a Superintendência Nacional da Previdência Complementar - PREVIC seja encarregada de orientar e aprovar o Plano de Equacionamento, a discussão dos autos envolve apenas o participante/assistido e a Petros. Observe-se que a presente ação objetiva a suplementação da pensão por morte, em favor da parte autora, inexistindo razão de intervenção no feito da PREVIC (órgão de supervisão e fiscalização) e da consequente remessa dos autos à Justiça Federal. Sobre o tema, leia-se: APELAÇÃO PREVIDÊNCIA PRIVADA AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO Litisconsórcio passivo necessário entre a ré e a PREVIC e consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal afastados Relação jurídica discutida envolve apenas o autor e a requerida Ausente também litisconsórcio necessário entre o fundo de previdência complementar e a instituição patrocinadora Autonomia de patrimônio e personalidade jurídica própria do ente previdenciário (...). (TJSP, Apelação n. 101555717.2016.8.26.056, 25ª Câmara de Direito Privado, Rel. Hugo Crepaldi, j. 20/03/2017) Ademais, de acordo com o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial representativo da controvérsia: Compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios instaurados entre entidades de previdência privada e participantes de seu plano de benefícios. (REsp 1207071/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, j. 27/06/2012). Assim, rejeito a preliminar suscitada. Do litisconsórcio passivo necessário com a PETROBRAS e com a cônjuge cadastrada em nome do de cujus Em relação ao pedido de integração da lide, citando-se a Petrobrás, indefiro-o, uma vez que esta é notoriamente parte legítima, por ser o fundo de pensão diretamente responsável pelo pagamento da previdência complementar cujo valor foi objeto de pedido da exordial. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexiste litisconsórcio necessário entre a entidade patrocinadora e o fundo de pensão: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR DE APOSENTADORIA. [...] 3. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, não há litisconsórcio necessário entre a instituição que gera o fundo de previdência complementar e a instituição patrocinadora, ainda mais quando a discussão está restrita ao benefício previdenciário. Assim, estando o entendimento do acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide, à espécie, a Súmula 83/STJ. (AgInt no AREsp 1057190/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 26/10/2017) O patrocinador não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que envolvam participante e entidade de previdência privada, ainda mais se a controvérsia se referir ao plano de benefícios, como a concessão e a revisão de aposentadoria suplementar. Isso porque o patrocinador e o fundo de pensão são dotados de personalidades jurídicas próprias e patrimônios distintos, sendo o interesse daquele meramente econômico e não jurídico. [...] (REsp 1520435/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017) Noutro lado, no que concerne ao pedido de inclusão na ação da beneficiária devidamente habilitada Sra. Rilna Santos Silva, entendo que assiste razão à Requerida quanto à necessidade de formação de litisconsórcio passivo, pois se evidencia, in casu, com espeque no art. 114 e 116 do CPC, situação em que a decisão proferida poderá interferir na esfera de direitos do beneficiário, sendo fundamental oportunizar o contraditório em favor deste. Sobre o tema, colaciono o julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE PENSÃO POR MORTE. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPANHEIRA DO FALECIDO. PRETENSÃO DE SER RECONHECIDA COMO BENEFICIÁRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E UNITÁRIO EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS BENEFICIÁRIAS. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO PROPORCIONAL DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DA REPARTIÇÃO COM A AUTORA. NECESSIDADE DE DECISÃO UNIFORME. ANULAÇÃO DO PROCESSO DESDE A CONTESTAÇÃO. CITAÇÃO DAS LITISCONSORTES NECESSÁRIAS. 1. Ação de cobrança de pensão por morte, ajuizada em 7/6/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 25/5/2021 e concluso ao gabinete em 23/2/2022. 2. O propósito recursal é decidir se, na ação em que a autora pleiteia o reconhecimento de sua condição de beneficiária de pensão por morte, há litisconsórcio passivo necessário entre o administrador do plano de previdência complementar e as demais beneficiárias do falecido participante do plano. 3. São dois os fundamentos do litisconsórcio necessário: (I) a existência de específica determinação legal, em razão do juízo de conveniência formulado pelo legislador; ou (II) a incindibilidade das situações jurídicas de dois ou mais sujeitos (art. 114 do CPC/2015). O segundo fundamento refere-se aos casos de litisconsórcio passivo unitário, nos quais não é possível que um sujeito da relação jurídica suporte determinado efeito sem atingir todos os que dela participam. Precedentes. 4. Se faltar na relação processual algum outro legitimado indispensável, a sentença de mérito será nula se houver o dever de solução uniforme para todos que deveriam ter integrado o processo (litisconsórcio necessário unitário passivo) ou ineficaz em relação à parte que não foi citada (litisconsórcio necessário simples), conforme o art. 115, I e II, do CPC/2015. 5. Na ação em que o autor requer a concessão do benefício de pensão por morte, há litisconsórcio passivo necessário e unitário entre o administrador do plano de previdência complementar e os demais beneficiários do falecido participante, considerando que a decisão de procedência atinge a esfera jurídica destes, prejudicando-os na medida em que acarreta a redução proporcional do valor a eles devido, diante da repartição do benefício previdenciário. 6. Hipótese em que (I) a autora recorrida (companheira do falecido) ajuizou ação requerendo o reconhecimento do seu direito de receber o benefício de pensão por morte, figurando no polo passivo apenas o administrador do plano de previdência complementar (recorrente); (II) o Tribunal de origem reconheceu a existência de outras duas beneficiárias (mãe e ex-esposa do falecido), mas afastou a configuração de litisconsórcio necessário; (III) todavia, considerando que a decisão de procedência prejudica as demais beneficiárias e há a necessidade de solução uniforme, está caracterizado o litisconsórcio passivo necessário e unitário entre o recorrente e as demais beneficiárias, devendo ser oportunizada também a estas a manifestação de resistência à pretensão autoral, com a sua citação. 7. Recurso especial conhecido e provido, para anular o processo a partir do oferecimento da contestação pelo recorrente, com o retorno dos autos à origem, a m de que se proceda a citação das litisconsortes necessárias. (STJ - REsp: 1993030 SP 2021/0356206-0, Data de Julgamento: 27/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022) - grifei Portanto, deve a Sra. Rilna Santos Silva gurar no polo passivo da lide, em razão de, na eventualidade do pedido autoral ser acolhido, haver uma redução do benefício por ela auferido. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS A realização de perícia não infuencia no julgamento da demanda, uma vez que a aplicabilidade da Resolução 49 à situação da autora não depende da prova pericial requerida pela parte ré. Por esse motivo, indefiro a prova pericial.
Ante o exposto, saneado o feito, deve a Parte Autora ser intimada para emendar a exordial, incluindo no polo passivo a Sra. Rilna Santos Silva, com a sua respectiva qualificação, no prazo de 15 dias. Realizada a inclusão, cite-se a parte acionada, a m de que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente defesa. Apresentada contestação, intime-se a Requerente para réplica, no mesmo prazo. Após, nova conclusão. P.I.C. ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital. ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente