Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Banco Santander (brasil) S.a. Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Advogado: David Sombra Peixoto (OAB:BA39585-A)
Executado: Ironildo Nunes Porto Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 0500721-23.2014.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamante: FÁBIO FRASATO CAIRES, DAVID SOMBRA PEIXOTO
EXECUTADO: IRONILDO NUNES PORTO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS SENTENÇA 0500721-23.2014.8.05.0022 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barreiras
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL, proposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A em face de IRONILDO NUNES PORTO. Juntada de petição sob ID.455705238, pela exequente, informando o total adimplemento da dívida, pugnando, portanto, pela extinção do feito. Vieram os autos à conclusão. É o Relatório. Decido. Depreende-se dos autos a informação, pela parte autora (ID.455705238), do adimplemento integral da dívida exequenda pelo executado. Assim, não há razão para prosseguir-se com a presente execução, pelo que, com fundamento no art. 924, II, do CPC, extingo o feito com resolução do mérito.Por fim, havendo embargos à execução, junte-se cópia desse decisum, para fins de baixa. Certifique-se. Custas ex lege, se houver. Transite-se em julgado no ato da publicação (art. 1.000, § único, do CPC). Ultimadas as diligências, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas legais. Arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Barreiras, Bahia. Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito 1v3