Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 04/08/2025 23:59.09/03/2026, 04:11
Decorrido prazo de JAVAN DE MELO SENNA em 04/08/2025 23:59.09/03/2026, 04:11
Publicado Intimação em 14/07/2025.09/03/2026, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/202509/03/2026, 02:33
Juntada de certidão18/12/2025, 19:11
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 01/08/2025 23:59.17/10/2025, 05:04
Juntada de Petição de petição22/07/2025, 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica10/07/2025, 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica10/07/2025, 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica10/07/2025, 08:25
Proferido despacho de mero expediente13/03/2025, 19:10
Conclusos para despacho13/03/2025, 18:21
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 17/12/2024 23:59.24/01/2025, 01:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato23/01/2025, 16:33
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 16/12/2024 23:59.29/12/2024, 07:53
Publicado Intimação em 26/11/2024.27/12/2024, 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/202427/12/2024, 04:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Executado: Jilmar Costa Alves Advogado: Javan De Melo Senna (OAB:BA38350) Advogado: Fernando De Cassia Meira Oliveira (OAB:BA29816) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000510-98.2018.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095)
EXECUTADO: JILMAR COSTA ALVES Advogado(s): JAVAN DE MELO SENNA registrado(a) civilmente como JAVAN DE MELO SENNA (OAB:BA38350), FERNANDO DE CASSIA MEIRA OLIVEIRA (OAB:BA29816) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA INTIMAÇÃO 8000510-98.2018.8.05.0075 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Encruzilhada
Vistos, etc.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizado pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de JILMAR COSTA ALVES, a qual busca a satisfação de crédito no valor de R$ 117.449,33 (cento e dezessete mil quatrocentos e quarenta e nove reais e trinta e três centavos - atualizado até 30/12/2021), conforme atualização de cálculo apresentado em ID 166406307, postulando, para tanto, a penhora de bem imóvel de titularidade do executado. Relata a parte exequente que, em razão do inadimplemento da obrigação por parte do executado, faz-se necessária a constrição de bens do devedor para garantir o cumprimento da obrigação pecuniária. Assim, requereu em ID 398890290 a tentativa de penhora mediante a pesquisa SISBAJUD e SNIPER (CNJ) e, em seguida, em ID 410228420 requereu a penhora do imóvel registrado sob a matrícula nº 4549, situado no município de Divisópolis/MG, denominado "Fazenda Águas Claras", avaliado em R$ 328.750,00 (trezentos e vinte e oito mil setecentos e cinquenta reais). É o relatório. DECIDO. A penhora de bens imóveis é medida admitida pelo Código de Processo Civil para assegurar o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa, quando outros meios de satisfação do crédito se mostram insuficientes. A penhora de imóvel está prevista nos arts. 831 e seguintes do CPC, e sua efetivação deve observar os requisitos estabelecidos pela legislação processual civil. No presente caso, o imóvel identificado pela exequente e de titularidade do executado possui registro na matrícula nº 4549 do Cartório de Registro de Imóveis de Divisópolis/MG, com avaliação indicada pelo Exequente em R$ 328.750,00. A constrição deste bem, inicialmente, mostra-se adequada e proporcional para garantir a satisfação do crédito exequendo, entretanto, à luz do quanto disposto no art. 835 do CPC, necessário se faz obedecer uma ordem para penhora de bens, com o fito de garantir forma mais célere e menos gravosa para o executado, nos termos do art. 805 do mesmo diploma legal. Ademais, no §1º do art. 835, determina ser prioritária a penhora em dinheiro. Vejamos: Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Assim, considerando a redação dos arts. 805 e 835 do CPC, DEFIRO o pedido de busca de bens em nome do executado (ID 398890290) e inicialmente DETERMINO seja dado busca desses possíveis bens nos sistemas SISBAJUD e SNIPER (CNJ), conforme já requerido em petitório de ID 398890290, procedendo com o bloqueio e penhora no valor atualizado do débito, qual seja, R$ 117.449,33 (cento e dezessete mil quatrocentos e quarenta e nove reais e trinta e três centavos). Dou ao presente decisum força de mandado/ofício. Cumpra-se. Intime-se. Publique-se. Encruzilhada/BA, datado e assinado digitalmente. PEDRO HARLLEY MAUX LOPES Juiz de Direito Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Executado: Jilmar Costa Alves Advogado: Javan De Melo Senna (OAB:BA38350) Advogado: Fernando De Cassia Meira Oliveira (OAB:BA29816) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000510-98.2018.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095)
EXECUTADO: JILMAR COSTA ALVES Advogado(s): JAVAN DE MELO SENNA registrado(a) civilmente como JAVAN DE MELO SENNA (OAB:BA38350), FERNANDO DE CASSIA MEIRA OLIVEIRA (OAB:BA29816) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA INTIMAÇÃO 8000510-98.2018.8.05.0075 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Encruzilhada
Vistos, etc.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizado pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de JILMAR COSTA ALVES, a qual busca a satisfação de crédito no valor de R$ 117.449,33 (cento e dezessete mil quatrocentos e quarenta e nove reais e trinta e três centavos - atualizado até 30/12/2021), conforme atualização de cálculo apresentado em ID 166406307, postulando, para tanto, a penhora de bem imóvel de titularidade do executado. Relata a parte exequente que, em razão do inadimplemento da obrigação por parte do executado, faz-se necessária a constrição de bens do devedor para garantir o cumprimento da obrigação pecuniária. Assim, requereu em ID 398890290 a tentativa de penhora mediante a pesquisa SISBAJUD e SNIPER (CNJ) e, em seguida, em ID 410228420 requereu a penhora do imóvel registrado sob a matrícula nº 4549, situado no município de Divisópolis/MG, denominado "Fazenda Águas Claras", avaliado em R$ 328.750,00 (trezentos e vinte e oito mil setecentos e cinquenta reais). É o relatório. DECIDO. A penhora de bens imóveis é medida admitida pelo Código de Processo Civil para assegurar o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa, quando outros meios de satisfação do crédito se mostram insuficientes. A penhora de imóvel está prevista nos arts. 831 e seguintes do CPC, e sua efetivação deve observar os requisitos estabelecidos pela legislação processual civil. No presente caso, o imóvel identificado pela exequente e de titularidade do executado possui registro na matrícula nº 4549 do Cartório de Registro de Imóveis de Divisópolis/MG, com avaliação indicada pelo Exequente em R$ 328.750,00. A constrição deste bem, inicialmente, mostra-se adequada e proporcional para garantir a satisfação do crédito exequendo, entretanto, à luz do quanto disposto no art. 835 do CPC, necessário se faz obedecer uma ordem para penhora de bens, com o fito de garantir forma mais célere e menos gravosa para o executado, nos termos do art. 805 do mesmo diploma legal. Ademais, no §1º do art. 835, determina ser prioritária a penhora em dinheiro. Vejamos: Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Assim, considerando a redação dos arts. 805 e 835 do CPC, DEFIRO o pedido de busca de bens em nome do executado (ID 398890290) e inicialmente DETERMINO seja dado busca desses possíveis bens nos sistemas SISBAJUD e SNIPER (CNJ), conforme já requerido em petitório de ID 398890290, procedendo com o bloqueio e penhora no valor atualizado do débito, qual seja, R$ 117.449,33 (cento e dezessete mil quatrocentos e quarenta e nove reais e trinta e três centavos). Dou ao presente decisum força de mandado/ofício. Cumpra-se. Intime-se. Publique-se. Encruzilhada/BA, datado e assinado digitalmente. PEDRO HARLLEY MAUX LOPES Juiz de Direito Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Executado: Jilmar Costa Alves Advogado: Javan De Melo Senna (OAB:BA38350) Advogado: Fernando De Cassia Meira Oliveira (OAB:BA29816) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000510-98.2018.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095)
EXECUTADO: JILMAR COSTA ALVES Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA INTIMAÇÃO 8000510-98.2018.8.05.0075 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Encruzilhada
Vistos, etc. Inicialmente, à Secretaria da Vara, para que verifique o correto cadastramento das partes e dos advogados das partes, viabilizando as intimações e o regular andamento processual, e, em ato seguinte, verifique o apensamento, caso se tratem de autos que tramitam legalmente por dependência, ao processo principal de execução/conhecimento. Considerando-se o lapso temporal decorrido, INTIMEM-SE as partes, para que informem se têm interesse no prosseguimento do feito, e, se ainda possuírem interesse, informem os dados de contato eletrônico (WhatsApp, telefone, e-mail etc.) seus e da outra parte, se os possuir, bem como os endereços atualizados e se há proposta de acordo, bem como sobre a existência de prescrição intercorrente. Caso ainda não tenham sido intimadas para esse fim, ficam ass partes INTIMADAS para que informem se possuem outras provas para produzir, e, em caso positivo, especifique-as de forma fundamentada, indicando-lhe o ponto controvertido sobre qual incidirão e delimitando o seu objeto, ou se requerem o julgamento antecipado do mérito. No mesmo prazo, manifestem-se quanto à digitalização do processo, trazendo aos autos as peças/documentos que entenderem necessários, considerando o princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC/2015). Tudo no prazo de de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. Decorrido o prazo concedido, façam-me conclusos os autos. Nos termos dos artigos 188 e 277, ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, a cópia deste despacho servirá como MANDADO/CARTA REGISTRADA/ CARTA PRECATÓRIA, para os fins necessários. Cumpra-se. Intimem-se eletronicamente e mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 3º, § 1, do do Decreto Judiciário nº 216/2015, de 27 de Fevereiro de 2015). ENCRUZILHADA/BA, 28 de maio de 2023. PEDRO HALLEY MAUX LOPES JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Executado: Jilmar Costa Alves Advogado: Javan De Melo Senna (OAB:BA38350) Advogado: Fernando De Cassia Meira Oliveira (OAB:BA29816) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000510-98.2018.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095)
EXECUTADO: JILMAR COSTA ALVES Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA INTIMAÇÃO 8000510-98.2018.8.05.0075 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Encruzilhada
Vistos, etc. Inicialmente, à Secretaria da Vara, para que verifique o correto cadastramento das partes e dos advogados das partes, viabilizando as intimações e o regular andamento processual, e, em ato seguinte, verifique o apensamento, caso se tratem de autos que tramitam legalmente por dependência, ao processo principal de execução/conhecimento. Considerando-se o lapso temporal decorrido, INTIMEM-SE as partes, para que informem se têm interesse no prosseguimento do feito, e, se ainda possuírem interesse, informem os dados de contato eletrônico (WhatsApp, telefone, e-mail etc.) seus e da outra parte, se os possuir, bem como os endereços atualizados e se há proposta de acordo, bem como sobre a existência de prescrição intercorrente. Caso ainda não tenham sido intimadas para esse fim, ficam ass partes INTIMADAS para que informem se possuem outras provas para produzir, e, em caso positivo, especifique-as de forma fundamentada, indicando-lhe o ponto controvertido sobre qual incidirão e delimitando o seu objeto, ou se requerem o julgamento antecipado do mérito. No mesmo prazo, manifestem-se quanto à digitalização do processo, trazendo aos autos as peças/documentos que entenderem necessários, considerando o princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC/2015). Tudo no prazo de de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. Decorrido o prazo concedido, façam-me conclusos os autos. Nos termos dos artigos 188 e 277, ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, a cópia deste despacho servirá como MANDADO/CARTA REGISTRADA/ CARTA PRECATÓRIA, para os fins necessários. Cumpra-se. Intimem-se eletronicamente e mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 3º, § 1, do do Decreto Judiciário nº 216/2015, de 27 de Fevereiro de 2015). ENCRUZILHADA/BA, 28 de maio de 2023. PEDRO HALLEY MAUX LOPES JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Executado: Jilmar Costa Alves Advogado: Javan De Melo Senna (OAB:BA38350) Advogado: Fernando De Cassia Meira Oliveira (OAB:BA29816) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000510-98.2018.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095)
EXECUTADO: JILMAR COSTA ALVES Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA INTIMAÇÃO 8000510-98.2018.8.05.0075 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Encruzilhada
Vistos, etc. Inicialmente, à Secretaria da Vara, para que verifique o correto cadastramento das partes e dos advogados das partes, viabilizando as intimações e o regular andamento processual, e, em ato seguinte, verifique o apensamento, caso se tratem de autos que tramitam legalmente por dependência, ao processo principal de execução/conhecimento. Considerando-se o lapso temporal decorrido, INTIMEM-SE as partes, para que informem se têm interesse no prosseguimento do feito, e, se ainda possuírem interesse, informem os dados de contato eletrônico (WhatsApp, telefone, e-mail etc.) seus e da outra parte, se os possuir, bem como os endereços atualizados e se há proposta de acordo, bem como sobre a existência de prescrição intercorrente. Caso ainda não tenham sido intimadas para esse fim, ficam ass partes INTIMADAS para que informem se possuem outras provas para produzir, e, em caso positivo, especifique-as de forma fundamentada, indicando-lhe o ponto controvertido sobre qual incidirão e delimitando o seu objeto, ou se requerem o julgamento antecipado do mérito. No mesmo prazo, manifestem-se quanto à digitalização do processo, trazendo aos autos as peças/documentos que entenderem necessários, considerando o princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC/2015). Tudo no prazo de de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. Decorrido o prazo concedido, façam-me conclusos os autos. Nos termos dos artigos 188 e 277, ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, a cópia deste despacho servirá como MANDADO/CARTA REGISTRADA/ CARTA PRECATÓRIA, para os fins necessários. Cumpra-se. Intimem-se eletronicamente e mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 3º, § 1, do do Decreto Judiciário nº 216/2015, de 27 de Fevereiro de 2015). ENCRUZILHADA/BA, 28 de maio de 2023. PEDRO HALLEY MAUX LOPES JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Executado: Jilmar Costa Alves Advogado: Javan De Melo Senna (OAB:BA38350) Advogado: Fernando De Cassia Meira Oliveira (OAB:BA29816) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000510-98.2018.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095)
EXECUTADO: JILMAR COSTA ALVES Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA INTIMAÇÃO 8000510-98.2018.8.05.0075 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Encruzilhada
Vistos, etc. Inicialmente, à Secretaria da Vara, para que verifique o correto cadastramento das partes e dos advogados das partes, viabilizando as intimações e o regular andamento processual, e, em ato seguinte, verifique o apensamento, caso se tratem de autos que tramitam legalmente por dependência, ao processo principal de execução/conhecimento. Considerando-se o lapso temporal decorrido, INTIMEM-SE as partes, para que informem se têm interesse no prosseguimento do feito, e, se ainda possuírem interesse, informem os dados de contato eletrônico (WhatsApp, telefone, e-mail etc.) seus e da outra parte, se os possuir, bem como os endereços atualizados e se há proposta de acordo, bem como sobre a existência de prescrição intercorrente. Caso ainda não tenham sido intimadas para esse fim, ficam ass partes INTIMADAS para que informem se possuem outras provas para produzir, e, em caso positivo, especifique-as de forma fundamentada, indicando-lhe o ponto controvertido sobre qual incidirão e delimitando o seu objeto, ou se requerem o julgamento antecipado do mérito. No mesmo prazo, manifestem-se quanto à digitalização do processo, trazendo aos autos as peças/documentos que entenderem necessários, considerando o princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC/2015). Tudo no prazo de de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. Decorrido o prazo concedido, façam-me conclusos os autos. Nos termos dos artigos 188 e 277, ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, a cópia deste despacho servirá como MANDADO/CARTA REGISTRADA/ CARTA PRECATÓRIA, para os fins necessários. Cumpra-se. Intimem-se eletronicamente e mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 3º, § 1, do do Decreto Judiciário nº 216/2015, de 27 de Fevereiro de 2015). ENCRUZILHADA/BA, 28 de maio de 2023. PEDRO HALLEY MAUX LOPES JUIZ DE DIREITO
Proferidas outras decisões não especificadas12/11/2024, 10:10
Juntada de Petição de petição15/09/2023, 14:36
Decorrido prazo de JAVAN DE MELO SENNA em 11/07/2023 23:59.16/08/2023, 22:41
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 11/07/2023 23:59.16/08/2023, 22:41
Decorrido prazo de JAVAN DE MELO SENNA em 11/07/2023 23:59.16/08/2023, 21:25
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 11/07/2023 23:59.16/08/2023, 21:25
Decorrido prazo de JAVAN DE MELO SENNA em 11/07/2023 23:59.16/08/2023, 20:19
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 11/07/2023 23:59.16/08/2023, 20:19
Conclusos para despacho16/08/2023, 15:32
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 11/07/2023 23:59.04/08/2023, 11:44
Decorrido prazo de FERNANDO DE CASSIA MEIRA OLIVEIRA em 11/07/2023 23:59.23/07/2023, 02:24
Juntada de Petição de petição11/07/2023, 13:25
Publicado Intimação em 03/07/2023.05/07/2023, 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/202305/07/2023, 05:36
Publicado Intimação em 03/07/2023.05/07/2023, 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/202305/07/2023, 03:59
Publicado Intimação em 03/07/2023.05/07/2023, 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/202305/07/2023, 03:59
Publicado Intimação em 03/07/2023.04/07/2023, 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/202304/07/2023, 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#30/06/2023, 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#30/06/2023, 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#30/06/2023, 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#30/06/2023, 13:28
Juntada de Petição de petição17/06/2023, 17:26
Decorrido prazo de JILMAR COSTA ALVES em 12/06/2023 23:59.16/06/2023, 02:30
Publicado Despacho em 30/05/2023.05/06/2023, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/202305/06/2023, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#29/05/2023, 12:11
Proferido despacho de mero expediente29/05/2023, 12:11
Juntada de Petição de petição13/12/2021, 12:24
Conclusos para despacho10/12/2021, 11:29
Expedição de intimação.10/12/2021, 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#10/12/2021, 11:29
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 06/12/2021 23:59.07/12/2021, 03:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/12/2021 23:59.04/12/2021, 03:43
Publicado Intimação em 11/11/2021.15/11/2021, 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/202115/11/2021, 10:06
Expedição de intimação.10/11/2021, 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#10/11/2021, 16:39
Expedição de intimação.10/11/2021, 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#10/11/2021, 16:29
Proferido despacho de mero expediente10/11/2021, 16:29
Conclusos para despacho29/10/2021, 14:05
Juntada de Petição de petição27/10/2021, 09:09
Publicado Intimação em 27/08/2021.28/08/2021, 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/202128/08/2021, 22:39
Expedição de intimação.26/08/2021, 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#26/08/2021, 10:22
Expedição de citação.25/08/2021, 21:41
Proferido despacho de mero expediente25/08/2021, 21:41
Conclusos para despacho23/07/2021, 12:54
Expedição de citação.23/07/2021, 12:53
Decorrido prazo de JILMAR COSTA ALVES em 16/09/2020 23:59:59.19/01/2021, 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário15/09/2020, 14:45
Juntada de Petição de certidão15/09/2020, 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento25/08/2020, 12:09
Expedição de citação via Central de Mandados.25/08/2020, 09:19
Proferido despacho de mero expediente19/08/2020, 20:57
Juntada de Petição de petição19/10/2018, 11:43
Conclusos para despacho11/10/2018, 13:42
Distribuído por sorteio10/10/2018, 16:07