Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Antonio Morais Dos Santos Advogado: Boanerges Alves Da Costa Neto (OAB:BA19250) Advogado: Braz Nery De Menezes Filho (OAB:BA44396)
Reu: Alfa Brasil Maquinas Ltda - Me Terceiro
Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Intimação: De ordem do(a) DR(a). LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JÚNIOR, MM. Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, fica a parte AUTORA, intimada por seus advogados para, tomarem conhecimento da SENTENÇA, a seguir transcrita: "Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001075-70.2017.8.05.0213 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL INTIMAÇÃO 8001075-70.2017.8.05.0213 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ribeira Do Pombal
Trata-se de ação proposta por ANTONIO MORAIS DOS SANTOS em face da ALFA BRASIL MAQUINAS LTDA - ME, alegando, em apertada síntese, que ficou desempregado sem justa causa e ao solicitar o seguro desemprego teve pedido negado pelo Ministério do Trabalho sob o fundamento de ser sócio da empresa Alfa Brasil. Informa que nunca participou de empresa como sócio, bem como nunca perdeu os seus documentos pessoais. Em razão do alegado, pleiteou indenização pelos danos materiais no valor de R$ 6.803,50 (seis mil oitocentos e três reais e cinquenta centavos) e R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos morais sofridos. Liminar não concedida id. 8595374. Audiência de conciliação realizada, conforme id. 13405389. Contestação e documentos no id. 67679256 e seguintes. Com réplica, conforme id. 157979232. Os autos vieram conclusos. Decido. Do mérito Inicialmente, cabe destacar que o rito foi convertido para o ordinário no despacho de ID 14789874. A parte requerida não foi localizada e a citação acabou sendo realizada por edital, com nomeação da Defensoria Pública como curadora especial (id. 48528999). A Defensoria apresentou defesa alegando que “a citação editalícia é modalidade de citação ficta e de acordo com o entendimento jurisprudencial pátrio, antes da efetivação do ato, necessário se faz sejam esgotadas todas as possibilidades de citação da ré, investigando seu paradeiro, mediante a expedição de ofício aos órgãos públicos”. Dessa forma, argumentou que a citação por edital no presente processo é eivada de vícios vez que não teria sido feita nenhuma diligência para localizar a empresa ré. Contudo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a validade de uma citação por edital ao considerar que a prévia expedição de ofício às concessionárias de serviços públicos, para fins de localização do réu, não é uma medida obrigatória. Com essa posição, o colegiado negou provimento a um recurso especial que pretendia anular todos os atos do processo a partir de alegado vício na citação. Segundo o STJ, REsp 1.971.968, verificação do esgotamento das possibilidades de localização do réu, a fim de viabilizar a citação por edital, deve levar em conta as particularidades de cada caso. As consultas feitas indicam que a empresa se encontra inapta e cancelada, sendo que o autor, por sua vez, é claramente hipossuficiente. Dessa forma, não se faz justo e não atende os fins sociais exigir rigor processual de quem foi prejudicado por terceiro com endereço desconhecido. Desse modo, considerando o conjunto probatório anexado aos autos, observo que o autor logrou êxito em provar fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC) e o pleito autoral merece acolhida. Do pedido de dano material O autor comprovou sua despedida sem justa causa (id. 8529295), o preenchimento dos requisitos para receber seguro desemprego; gerando verossimilhança às suas alegações. O autor deixou de receber as cinco parcelas do seguro desemprego, no total de R$ 6.803,50 (seis mil oitocentos e três reais e cinquenta centavos). Desta forma, diante das provas juntadas, defiro o pedido de reparação pelo dano material sofrido. Do pedido de dano moral Dano moral é, em síntese, a ofensa à cláusula geral de proteção à dignidade humana. Segundo Maria Celina Bodin de Moraes: O dano moral tem como causa a injusta violação a uma situação jurídica subjetiva extrapatrimonial, protegida pelo ordenamento jurídico através da cláusula geral de tutela da personalidade, que foi instituída e tem sua fonte na Constituição Federal, em particular decorrente do princípio (fundante) da dignidade da pessoa humana (também identificado com o princípio geral de respeito à dignidade humana.[2] Assim, apenas a conduta danosa ao sujeito em sua personalidade é apta a gerar a obrigação de indenizar a título de dano moral. No caso em tela, malgrado não se observe a existência de apontamento desfavorável da parte nos órgãos de proteção ao crédito, vislumbra-se que a conduta imprudente da empresa requerida caracteriza-se como ofensiva, capaz de gerar o dano moral ao autor. Inclusive a empresa requerida aparece como inapta e cancelada (id. 463586042 e id. 463586045). Analisando-se estas circunstâncias, mormente as condições sociais das partes, verifica-se que a quantia não pode ser tão diminuta ao ponto de se tornar inexpressiva para a(s) requerida(s), empresa(s) de grande porte, fazendo com que valha a pena repetir a conduta e continue lesando por meio de suas atividades comerciais. Destarte, demonstradas as razões para configuração de dano moral indenizável, entendo prudente fixá-lo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Do dispositivo
Ante o exposto, resolvo o mérito, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) DETERMINAR a expedição de ofício para a Receita Federal, com fins de ser retirado o nome do autor do quadro societário da empresa requerida; b) CONDENAR a parte réu a pagar pelo dano material cometido o valor de R$ 6.803,50 (seis mil oitocentos e três reais e cinquenta centavos), com correção monetária desde o prejuízo e acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR a parte ré a indenizar o autor pelos danos morais causados, no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da presente decisão. Transitado em julgado o decisum e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá o exequente promover a execução, instruindo o processo com o devido demonstrativo, atendido o comando do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. Custas pelo requerido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício. Ribeira do Pombal - BA, datado digitalmente. Luiz Carlos Vilas Boas Andrade Junior Juiz de Direito"