Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000083-75.2005.8.05.0147.
Autor: Araguacy Mendes Dos Santos Advogado: Edivaldo Martins De Araujo (OAB:BA7152)
Autor: Carlene Mendes Batista
Autor: Cleonice Alves Rocha
Autor: Jandira De Souza Santos Silva
Autor: Jose Mendes Dos Santos
Autor: Maria Do Socorro Bizerra Alves
Reu: Municipio De Jussara Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 0000083-75.2005.8.05.0147 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
AUTOR: ARAGUACY MENDES DOS SANTOS e outros (5) Nome: ARAGUACY MENDES DOS SANTOS Endereço: desconhecido Nome: CARLENE MENDES BATISTA Endereço: desconhecido Nome: CLEONICE ALVES ROCHA Endereço: desconhecido Nome: JANDIRA DE SOUZA SANTOS SILVA Endereço: desconhecido Nome: JOSE MENDES DOS SANTOS Endereço: desconhecido Nome: MARIA DO SOCORRO BIZERRA ALVES Endereço: AVENIDA FLORIANO PEIXOTO, 16, CENTRO, JUSSARA - BA - CEP: 44925-000 Advogado(s):
RÉU: MUNICIPIO DE JUSSARA Nome: MUNICIPIO DE JUSSARA Endereço: PRAÇA MAXIMO GUEDES, 93, CENTRO, JUSSARA - BA - CEP: 44925-000 Advogado(s): DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 0000083-75.2005.8.05.0147 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Vistos etc. I - Intimem-se as partes, através de seus procuradores, para dizer se pretendem produzir outras provas, no prazo de 10 (dez) dias e, em caso positivo, especificá-las, no mesmo prazo, justificando a sua pertinência e indicando os pontos controvertidos que serão objeto da prova pretendida, sob pena de preclusão. II - Ficam as partes, ainda, advertidas que, em caso de inércia ou protesto genérico, será proferido o julgamento antecipado do mérito, se não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, inciso I, do CPC). III - Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem-me os autos conclusos. Irecê, 27 de novembro de 2023. ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito