Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Executado: Elival Couto Cunha - Me Advogado: Fernando Brandao Filho (OAB:BA3838) Advogado: Jamil Cabus Neto (OAB:BA13637)
Exequente: Uniâo Federal / Fazenda Nacional Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000140-07.1999.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU
EXEQUENTE: UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL Advogado(s):
EXECUTADO: ELIVAL COUTO CUNHA - ME Advogado(s): FERNANDO BRANDAO FILHO (OAB:BA3838), JAMIL CABUS NETO registrado(a) civilmente como JAMIL CABUS NETO (OAB:BA13637) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 0000140-07.1999.8.05.0082 Execução Fiscal Jurisdição: Gandu Vistos etc. O Fisco, por sua procuradoria, com base nas disposições contidas na Lei n. 6.830/1980, ajuizou a presente EXECUÇÃO FISCAL contra a parte Executada, instruindo a inicial com a(s) certidão(ões) de inscrição na dívida ativa. Em documento juntado aos autos, a parte exequente requereu a extinção do feito em virtude do pagamento da integralidade do débito ora executado. Vieram-me os autos conclusos. É o que interessa relatar. Passo a decisão. Compulsando os autos observo que, conforme informado pela UNIÃO, a parte executada pagou integralmente o débito objeto da execução. No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada. Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...). III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem. IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO." (TJBA. Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S. Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL nos termos dos arts. 924, inciso II, do CPC e 156, inciso I, do CTN. Atribuo força de ofício/mandado a este ato, visando o levantamento de eventual constrição levada a efeito em decorrência da presente execução. Custas pela parte executada, em razão do princípio da causalidade, salvo se o adimplemento tenha sobrevindo aos autos antes mesmo da citação efetivamente realizada, hipótese essa última em que as custas restarão isentas (nesse sentido: TJBA - APL: 00037835520108050027, Relator: José Olegário Monção Caldas, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2018). Sem condenação ao pagamento de honorários, na forma da fundamentação. Após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades legais arquive-se, oportunamente, os autos com a respectiva baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Gandu, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito