Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Casa Do Colono Comercio Representacoes Importacao & Exportacao Eireli Advogado: Helio Jarbas Coelho De Macedo (OAB:PE16952) Advogado: Sara Cristina Marques Da Silva Bandeira (OAB:PE35135)
Executado: Emerson Seiji Uzumaki Advogado: Marizelma Oliveira Silva Soares De Almeida (OAB:BA4608)
Executado: Yoshitaka Uzumaki Advogado: Marizelma Oliveira Silva Soares De Almeida (OAB:BA4608) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0012216-45.2011.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
EXEQUENTE: CASA DO COLONO COMERCIO REPRESENTACOES IMPORTACAO & EXPORTACAO EIRELI Advogado(s): HELIO JARBAS COELHO DE MACEDO (OAB:PE16952), SARA CRISTINA MARQUES DA SILVA BANDEIRA (OAB:PE35135)
EXECUTADO: EMERSON SEIJI UZUMAKI e outros Advogado(s): MARIZELMA OLIVEIRA SILVA SOARES DE ALMEIDA (OAB:BA4608) DECISÃO R.h.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO DECISÃO 0012216-45.2011.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc. INDEFIRO o pleito de suspensão formulado pela parte exequente, por ausência de amparo legal, eis que as razões não incidem em quaisquer das hipóteses do art. 921 do CPC. Da mesma forma, INDEFIRO o pedido de chamamento do feito à ordem, pugnado pela parte executada, uma vez que não visualizo prejuízo ao exercício do direito de defesa em consonância com os argumentos ventilados. Por fim, com fulcro no princípio da vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10º do CPC), INTIME-SE a parte exequente para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente de sua pretensão, no prazo de 05 (cinco) dias. Atribuo ao ato força de mandado/carta/ofício. Publique-se.Intimem-se. Cumpra-se. JUAZEIRO/BA, 8 de novembro de 2024. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito