Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Durbeton Salvador Revestimentos Ltda - Me Advogado: Imara Celeste Aguiar Ribeiro (OAB:BA13741) Advogado: Saayd Nagib Boery Ferreira (OAB:BA20326) Advogado: Alexandre Miguel Ferreira Da Silva Abreu (OAB:BA25787)
Exequente: Municipio De Salvador
Interessado: Elisabeth Varga Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116)0038325-95.2001.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: DURBETON SALVADOR REVESTIMENTOS LTDA - ME Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: IMARA CELESTE AGUIAR RIBEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IMARA CELESTE AGUIAR RIBEIRO, SAAYD NAGIB BOERY FERREIRA, ALEXANDRE MIGUEL FERREIRA DA SILVA ABREU SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0038325-95.2001.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc. A demanda teve início, entretanto, o Executado ajuizou Embargos à Execução, que foram julgados procedentes. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Verifico que os Embargos à Execução de nº 0147407-17.2008.8.05.0001 foram julgados procedentes, reconhecendo-se a a prescrição direta dos créditos tributários cobrados nesta Execução Fiscal. Assim, resta prejudicada a continuidade do presente feito, pois perdeu seu objeto, em face do quanto apontado. Quanto a condenação do Exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, entendo que a procedência dos Embargos, com a consequente extinção da execução é hipótese que excepciona o disposto no artigo 85 e 827 do CPC. Isso porque o proveito econômico do Executado é único, quando, pela procedência parcial da demanda por ela proposta, obtém a extinção da execução, tornando incabível a cumulação de honorários entre a Execução e os Embargos. Assim, a verba honorária fixada na sentença dos Embargos englobou ambas as ações, evitando dupla condenação da parte Exequente, uma vez que a ação foi manejada com o fito de reconhecer a impropriedade da cobrança de ISS para os exercícios que nesta demanda executiva estão sendo cobrados.
Diante do exposto, e considerando a perda superveniente do objeto da presente demanda, e por tudo o que mais constam nos autos, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Custas dispensadas na forma da lei. Sem condenação em honorários, em razão da fixação da verba honorária na sentença dos Embargos à Execução. PROCEDA-SE à retirada de eventual inscrição dos dados do Executado junto ao SERASA, bem como eventuais protestos junto aos cartórios de títulos e documentos em relação à dívida cobrada nos presentes autos. RETIREM-SE eventuais constrições havidas sobre bens ou valores de propriedade do Executado, decorrentes da dívida em tela e arquive-se com a devida baixa. Expeça-se alvará em favor do Executado para levantamento de eventuais valores bloqueados em contas bancárias. Publique-se, registre-se, intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 6 de junho de 2024 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO