Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Walysson Pereira Da Silva
Exequente: Uili Pereira Da Silva
Executado: Denilton Dos Santos Serra
Exequente: Nilzete Pereira Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 0300206-20.2014.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
EXEQUENTE: Walysson Pereira da Silva e outros (2) Advogado(s):
EXECUTADO: denilton dos santos serra Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 0300206-20.2014.8.05.0006 Execução De Alimentos Jurisdição: Amargosa Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS proposta por WALLISON PEREIRA DA SILVA e UILI PEREIRA DA SILVA, representados por sua genitora, Nilzete Pereira da Silva, em face de DENILTON DOS SANTOS SERRA devidamente qualificados nos autos, pelas razões insertas no petitório inaugural de ID. n. 112278807. Em despacho de id 112278874, foi concedida a assistência judiciária gratuita e determinado a citação do Executado para efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, no prazo de 3 dias. No petitório de id 112278890, foi informado que o mandado de citação foi atingido e realizado parte da dívida executada, contudo, o executado ainda não havia realizado o depósito de dois meses em atraso. Após, em decorrência do dilargado lapso temporal, foi exarado despacho, sob o id. n. 464838103, determinando a intimação da autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. A parte autora não foi encontrada para fins de intimação pessoal, de modo a dar regular andamento ao feito, visto que não foi encontrada no endereço fornecido, como comprova a certidão no evento de ID. n. 470665366. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifico que a parte autora não foi encontrada para fins de intimação pessoal, de modo a dar regular andamento ao feito, visto que não foi encontrada no endereço fornecido, como comprova a certidão no evento de ID. n. 470665366. Com efeito, sobre o tema preceituam os arts. 274, parágrafo único, e 485, inciso III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (…) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. É cediço que, nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento de mérito por abandono da causa (art. 485, inciso III, do CPC), a intimação pessoal do autor é indispensável, na forma do § 1º do mesmo artigo. In casu, o feito foi ajuizado há mais de 10 (dez) anos e, extrai-se da certidão no evento de ID. n. 470665366, que a diligência restou negativa em virtude de mudança de endereço não comunicada ao juízo pela parte autora. Desta feita, o abandono da causa restou configurado uma vez que a falta de intimação derivou de irregularidade processual da própria parte autora. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ABANDONO DE CAUSA. DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE, PARA DIZER SOBRE SEU INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, NA FORMA DO ART. 485, INCISO III E § 1º, DO CPC. CARTA AR ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS, QUE RETORNOU COM O REGISTRO “MUDOU-SE”. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE QUE NÃO SE EFETIVOU EM DECORRÊNCIA DA SUA INÉRCIA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL POR OFICIAL DE JUSTIÇA, POIS RESTOU INEXITOSA POR DESÍDIA DA PARTE. MANUTENÇÃO. A legislação processual civil, em seu artigo 485, § 1º, prevê que, antes de ser extinto o feito, a parte será pessoalmente intimada para suprir eventual ausência de promoção de atos e diligências que lhe incumbem. In casu, a medida restou inexitosa justamente pela inércia do destinatário/recorrente, a quem competia atualizar o seu endereço, o que não fez, em evidente inobservância aos artigos 77, inciso V, e 274, parágrafo único, ambos do CPC, de modo que a manutenção da sentença de extinção é medida que se impõe. Apelação desprovida.(Apelação Cível, Nº 50000030420158213001, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 23-11-2021). Assim, figura-se cabível a extinção do processo, tendo em vista que constitui ônus da parte declinar o endereço onde receberá intimações, mantendo-o atualizado e informando eventuais alterações temporárias ou definitivas. Face ao exposto, por não promover a parte autora, os atos e as diligências que lhe incumbiam, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fundamento nos artigos 274, § único e 485, inciso III e § 1º, ambos do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas, cuja exigibilidade suspendo, com fulcro no art. 98, § 3º do CPC, ante a gratuidade judiciária deferida (ID. n. 112278874). Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes de praxe. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Amargosa (BA), data da assinatura eletrônica. Virgílio de Barros Rodrigues Albino Juiz de Direito em colaboração Ato Conjunto nº 29, DJe 10/09/24