Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Givaldo Casaes Ferreira Advogado: Josailton Casaes Ferreira (OAB:BA77579)
Interessado: Simone Pereira De Souza Advogado: Nailla Karla De Macena Gomes Rios (OAB:BA34686) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501849-64.2016.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
INTERESSADO: GIVALDO CASAES FERREIRA Advogado(s): FIDEL CARLOS SOUZA DANTAS (OAB:BA26440), ERLO KOHLER COSTA BARRETO (OAB:BA35390), JOSAILTON CASAES FERREIRA (OAB:BA77579)
INTERESSADO: SIMONE PEREIRA DE SOUZA Advogado(s): SENTENÇA Trata de ação cautelar incidental proposta por GIVALDO CASAES FERREIRA em face de SIMONE FERREIRA DE SOUZA, ambos qualificados nos autos. A requerente afirmou que conviveu com a requerida sob o mesmo teto, como se casados fossem, durante 11 anos (de 2004 a maio/2015), porém, a convivência do casal tornou-se insuportável, e o requerente saiu de casa, tendo ajuizado ação de reconhecimento e dissolução de união estável perante este juízo. Aduziu que deixou na casa onde morava (que foi adquirida pelo casal e é objeto da partilha) o veiculo marca/modelo ASIA TOPIC, fabricação/modelo 1996/1996, placa JNW 8180, cor branca. Informou que a requerida solicitou um guincho e mandou retirar o carro da casa e levá-lo a casa da mãe do requerente, onde este está morando. Como o Requerente não aceitou o veiculo lá, pois a casa não tem garagem, acionou a policia, e o carro foi deixado no pátio da delegacia desta cidade Requereu a concessão de medida liminar para que a Requerida providenciasse, sobre suas custas, o retorno do veículo para a casa onde estava, no Parque Imaculada Conceição II, nº 151, quadra F, grupo E, Rua do Catu, Alagoinhas – Bahia. Instruiu a inicial com documentos. Em Decisão de ID 297775265, o Juízo determinou o apensamento à ação de reconhecimento e dissolução de união estável sob o n.º 0500467-36.2016.805.0004 e, em decisão de ID 297775577, remeteu o feito a este Juízo. Recebidos os autos, este Juízo determinou o apensamento do feito ao mencionado na decisão retro, indeferiu a liminar e determinou a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, indicando as providências que entender cabíveis, até porque eventual tutela de urgência pode ser requerida no bojo dos autos principais. Em petição de ID 435133743, a parte autora requereu o prosseguimento do feito com a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Vieram os autos conclusos. Decido. Analisando os autos, verifico que a requerente propôs a presente ação, visando a concessão de liminar para que a Requerida providenciasse, sobre suas custas, o retorno do veículo para a casa onde estava, no Parque Imaculada Conceição II, nº 151, quadra F, grupo E, Rua do Catu, Alagoinhas – Bahia. A liminar foi indeferida por este Juízo (ID 434738017), em virtude do evidente desaparecimento do periculum in mora, pelo decurso do tempo, tendo o feito permanecido paralisado durante anos. Em Petição de ID 435133743, a parte autora requereu o prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução, alegando que, como o veículo foi deixado na porta da delegacia sem nenhuma proteção exposto ao sol, chuva e sereno, foi posteriormente encaminhado ao DETRAN e indo a hasta pública. Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 extinguiu as ações cautelares autônomas, que, na sistemática do CPC de 1973, poderiam ser propostas antes ou durante a tramitação do processo. No caso das tutelas de urgência de natureza cautelar incidental, como o processo principal já foi ajuizado, a medida será requerida no seu bojo quando se apresentar uma situação de urgência. Assim, in casu, o autor ajuizou incorretamente o processo autônomo de “AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER”, uma vez que já existia um processo principal de litígio de dissolução de união estável com partilha de bens n.º 0500467-36.2016.8.05.0004, em que qualquer pedido cautelar incidental deveria ter sido efetuado no bojo dos seus autos. Portanto, tendo em vista que o pedido cautelar deve ser feito de forma incidental no processo principal já ajuizada, foi inadequada a utilização da via autônoma escolhida pelo autor. Nesse sentido, veja-se: APELAÇÃO – Cautelar incidental de arresto distribuída em apenso à ação declaratória – Indeferimento da petição inicial – Nos termos da atual sistemática processual, o trâmite da ação declaratória implica na possibilidade do requerimento de eventuais tutelas provisórias de urgência nos próprios autos, em atenção aos princípios da celeridade, legalidade e economia processual – Tutelas provisórias, salvo antecedentes, via de regra, são incidentais e não processos autônomos – Interesse de agir ausente – Decisão mantida – Apelo desprovido. Dispositivo: Negam provimento (TJ-SP - AC: 10524579020178260100 SP 1052457-90.2017.8.26.0100, Relator: Ricardo Negrão, Data de Julgamento: 29/10/2019, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 29/10/2019) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019134-95.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: WILSON VASCONCELOS NEVES FILHO Advogado (s): PAULA CARVALHO FARIA DE VASCONCELOS
AGRAVADO: ELIDA MABEL TELES VASCONCELOS Advogado (s):EDUALDO MAGALHAES FONSECA ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DESPACHO DE CUNHO DECISÓRIO PROFERIDO EM TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR INCIDENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DE FORMA AUTÔNOMA DA CAUTELAR INCIDENTAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 0501849-64.2016.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por contra despacho de cunho decisório, proferido nos autos da Ação de Tutela de Urgência de Natureza Cautelar Incidental n.º 0521808-59.2018.8.05.0001. 2. Observa-se que a magistrada primeva entendeu que o autor, ora recorrente, cadastrou de forma equivocada a requerimento de tutela de urgência de natureza incidental como se processo autônomo fosse, diante disso, determinou a extração de cópia integral dos presentes autos, colacionando-os no feito n.º 0563213-12.2017.8.05.0001. 3. Portanto, o cerne da questão controverte-se a respeito da adequação da via utilizada pelo recorrente para pleitear tutela de urgência de natureza cautelar incidental e, consequentemente, em se aferir se a medida do juízo a quo em determinar a baixa e o arquivamento dos autos foi correta ou não. 4. De acordo com a jurisprudência pátria e a doutrina processualista, entende-se que a magistrada de 1.º grau agiu corretamente ao não aceitar o requerimento de tutela de urgência de natureza incidental como processo autônomo fosse. 5. Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 extinguiu as ações cautelares autônomas, que, na sistemática do CPC de 1973, poderiam ser propostas antes ou durante a tramitação do processo. 6. No caso das tutelas de urgência de natureza cautelar incidental, como o processo principal já foi ajuizado, a medida será requerida no seu bojo quando se apresentar uma situação de urgência. 7. Assim, in casu, o recorrente ajuizou incorretamente o processo autônomo de “tutela de urgência de natureza cautelar incidental”, uma vez que já existia um processo principal de litígio de divórcio com partilha de bens n.º 0563213-12.2017.8.05.0001, em que qualquer pedido cautelar incidental deveria ter sido efetuado no bojo dos seus autos. 8. Portanto, tendo em vista que o pedido cautelar deve ser feito de forma incidental no processo principal já ajuizada, foi inadequada a utilização da via autônoma escolhida pelo recorrente. Correta, dessa maneira, a decisão exarada pelo juízo primevo, às fls. 100 dos autos principais n.º 0521808-59.2018.8.05.0001. 9. Cumpre salientar, que em razão da extinção do feito em primeiro grau, com a sua devida baixa e arquivamento, “não há que se falar indeferimento da tutela cautelar postulada a ser combatida por agravo de instrumento”, conforme aduziu a parte recorrente, uma vez que não houve qualquer tipo de negativa ou postergação da apreciação do pedido de tutela provisória pelo juízo a quo, mas sim um decisão terminativa sem resolução do mérito. 10. Inviável, portanto, a apreciação, por este Egrégio Tribunal, do pedido de “bloqueio imediato e inalienabilidade de todos os bens comuns do casal que estão sendo objeto do litígio de divórcio e partilha”. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8019134-95.2019.8.05.0000 de Salvador, em que figuram como agravante Wilson Vasconcelos Neves Filho e como agravado Elida Mabel Teles Vasconcelos. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2020. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - AI: 80191349520198050000, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2020) Ante todo o exposto, com fulcro nos artigos 309, III, e 485, IV, do CPC, julga-se EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça, que ora defiro. Sem honorários advocatícios. P.R.I. e arquive-se, após o trânsito em julgado e demais cautelas legais. ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital. ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente