Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Fabilia Da Rocha Souza Advogado: Jose Carlos Costa Da Silva Junior (OAB:BA33086)
Interessado: Agerba Agencia Estadual De Reg De Serv Pub De Energ,transp E Comunic Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0504959-65.2016.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
INTERESSADO: FABILIA DA ROCHA SOUZA Advogado(s): JOSE CARLOS COSTA DA SILVA JUNIOR (OAB:BA33086)
INTERESSADO: AGERBA AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 0504959-65.2016.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus
Trata-se de uma AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE LIMINAR E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por FABILIA DA ROCHA SOUZA em face da AGERBA. Na Inicial ID 275505133, a parte Autora asseverou que, no dia 25/11/2016, estava transitando em seu veículo de marca/modelo FIAT/UNO MILLE, placa policial JME7380, pela BR-415, sentido Itabuna – Ilhéus, quando recebeu ordem de parada por agentes da AGERBA. Na abordagem, a Demandante asseverou que foi solicitado a ela os documentos do veículo e que, após, foi informado que esse iria ser apreendido e levado para depósito pelo prazo de 90 dias (ID 275505539), sob a alegação de que a Autora foi autuada no ano de 2012, por infrações prevista no art. 40 da Lei Estadual 11.378, qual seja, transporte irregular de passageiros. Desse modo, requereu a Autora a anulação dos autos de infração nº 19358, 15715 e 19362, bem como do auto de apreensão nº 4228, sob alegação de que a apreensão do veículo foi medida excessiva. No Despacho ID 275508132, este juízo determinou a citação do Réu para apresentar defesa. Citado, o Réu apresentou a Contestação ID 275508547, em que impugnou o pedido de gratuidade da justiça e, no mérito, alegou a legalidade da atuação dos seus agentes, não havendo qualquer documento nos autos que comprove a suposta nulidade dos autos de infração. Intimada para se manifestar sobre a defesa, o Autor apresentou Réplica ID 456333671, em que ratificou o quanto aduzido na Inicial, sustentando que o CTB prevê apenas a retenção do veículo (art. 231). Sobre a produção de provas, o Réu afirmou que não teria mais provas a produzir, por sua vez, o Autor, em Réplica, aduziu que seria impossível o exercício de defesa através de produção de prova negativa. É o que me cabe relatar. DECIDO. Rejeito a preliminar de impugnação a concessão da gratuidade da justiça, pois pendente de análise o referido pelo por este juízo. No entanto, diante das informações juntadas nos autos, entendo pela concessão da gratuidade da justiça. Vamos a análise do mérito. Conforme aduzido pelo Autor, a Ré realizou os seguintes autos de infração em face dele: AIT 15715, em 26/03/2012, ID 275506137 – Veículo retido e após liberado após trasbordo; AIT 19358, em 14/06/2012, ID 275506137 – Medida administrativa art. 24, I, a, Decreto 11.832/09/BA; AIT 19362, em 15/06/2012, ID 275506137 – Medida administrativa art. 24, I, a, Decreto 11.832/09/BA; Após, em 25/11/2016, apreendeu o seu veículo (ID 275505539), como penalidade derivada dos autos de infração mencionados acima, que, de acordo com o Demandante, seria uma conduta não prevista em lei. Por sua vez, o Demandado contestou aduzindo que as multas administrativas não se confundem com as multas de trânsito previstas no Código de Trânsito Brasileiro. Outrossim, de acordo com o julgamento da ADI 2.349, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que os Estados detém competência para legislar sobre a prestação de serviço de transporte intermunicipal: Os Estados-membros são competentes para explorar e regulamentar a prestação de serviços de transporte intermunicipal. (...) A prestação de transporte urbano, consubstanciando serviço público de interesse local, é matéria albergada pela competência legislativa dos Municípios, não cabendo aos Estados-membros dispor a seu respeito. (ADI 2.349, rel. min. Eros Grau, j. 31-8-2005, P, DJ de 14-10-2005.]= RE 549.549 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 25-11-2008, 2ª T, DJE de 19-12-2008). Logo, como responsável pelo sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado da Bahia (art. 2º e 4º da Lei Estadual nº 11.378/2009), a Ré tem competência de fiscalizar o transporte de passageiros, podendo aplicar as medidas e punições previstas nos arts. 23 e 34 do Decreto Estadual nº 11.832/2009: Art. 23 - Constitui transporte irregular rodoviário intermunicipal de passageiros a prestação de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros em linhas que não sejam objeto de delegação pela AGERBA, nas modalidades de concessão ou permissão. Art. 24 - A prestação de serviço de transporte irregular rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado da Bahia acarreta a incidência de: I - medidas administrativas: a) retenção do veículo para transbordo dos passageiros; b) remoção do veículo para depósito público para fins de verificação do atendimento às normas da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997; II - penalidades cumulativas: a) multa no valor equivalente, em reais, a 20.000 (vinte mil) vezes o valor absoluto do coeficiente tarifário quilométrico (R$/km) vigente para o veículo tipo ônibus rodoviário convencional, relativo ao piso asfáltico, ou majoração em 100% (cem por cento) da penalidade imediatamente interior, se reincidente em um prazo de 12 (doze) meses; b) apreensão do veículo pelo período de 10 (dez) a 90 (noventa) dias; c) declaração de inidoneidade, pelo prazo de 02 (dois) anos, para licitar ou contratar com a Administração Pública. Compulsando os autos, é importante destacar que, em que pese o Autor tenha requerido a declaração de nulidade dos Autos de Infração nº 15715, 19358 e 19362 (ID 275506137), não constam nos autos quaisquer argumentos ou provas que justifiquem tal medida. Até porque um dos atributos dos atos administrativos, dentre os quais se classifica o auto de infração de trânsito, é a presunção de veracidade, o que significa que, até prova em contrário, o conteúdo narrado pelo agente público se presume verdadeiro. Ou seja, os autos de infração não foram impugnados pela parte Autora. Pelo contrário, essa apenas fundamentou o pedido de nulidade do ato administrativo que culminou na apreensão do seu veículo (ID 275505539). A alegação de ilegalidade da apreensão do veículo da parte Autora está fundamentada no Código de Trânsito Brasileiro, pois, essa aduz que a referida legislação é que devia ser aplicável ao caso. Todavia, como bem colocado acima, o próprio STF entendeu, no julgamento da ADI 2.349 pela competência dos Estados para legislar sobre a prestação de serviço de transporte intermunicipal. Sendo assim, entendo que a legislação aplicada ao caso a Lei Estadual nº 11.378/2009 e o Decreto Estadual nº 11.832/2009. Desse modo, entendo que a conduta realizada pelo Réu, de apreender o veículo da Autora, está previsto no art. 24, II, a, do Decreto Estadual nº 11.832/2009 como uma penalidade pelo transporte ilegal de passageiros. Por sua vez, a medida administrativa é diferente da penalidade, que pode ser aplicada cumulativamente por expressa previsão legal. Sendo assim, vislumbro que não há qualquer argumento da parte Autora que indique a ilegalidade ou a inconstitucionalidade das mencionadas normas, assim como não há outros argumentos que indiquem o porquê os autos de infração e de apreensão seriam nulos. Logo, considero que o Autor não se desincumbiu do ônus de provar a nulidade da infração, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo Autor. Deixo de condenar em custas e honorários sucumbenciais, por ser o Autor beneficiário da justiça gratuita. Deixo de submeter a presente sentença à remessa necessária, em face do que dispõe o art. 496, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se e Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Todavia, caso apresentado Recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em ato seguido, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal. Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica. Alex Vinícius Campos Miranda Juiz de Direito