Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Benevides Alves De Amorim Advogado: Juliana Santos Lima (OAB:BA20652) Advogado: Gilberto Dias Lima (OAB:BA85-B)
Autor: Joana Alves De Amorim Advogado: Juliana Santos Lima (OAB:BA20652) Advogado: Gilberto Dias Lima (OAB:BA85-B)
Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8000520-50.2017.8.05.0020 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA
AUTOR: BENEVIDES ALVES DE AMORIM e outros Advogado(s): JULIANA SANTOS LIMA (OAB:BA20652), GILBERTO DIAS LIMA (OAB:BA85-B)
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA INTIMAÇÃO 8000520-50.2017.8.05.0020 Procedimento Sumário Jurisdição: Barra Do Choça
Vistos. BENEVIDES ALVES DE AMORIM e JOANA ALVES DE AMORIM ajuizaram a presente ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, alegando, em síntese, que a segunda requerente contratou empréstimo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser pago em cinquenta e oito parcelas de R$ 163,50 (cento sessenta e três reais e cinquenta centavos). Contudo, o referido contrato foi totalmente quitado. Mesmo assim a requerida incluiu no débito no SERASA. Requer, assim, a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação da empresa requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil e seiscentos reais) a título de danos morais. Juntou documentos (ID 8091610). Pela r. decisão de ID 8454515 foi deferido o pedido de tutela de urgência. Devidamente citado, o réu apresentou contestação em ID 10024343, requerendo improcedência dos pedidos. Juntou documentos (ID 10024325). Audiência de Instrução e Julgamento em ID 21039149. Alegações Finais em IDs. 21168246 e 22174463. É o relatório. FUNDAMENTO. DECIDO. O processo comporta julgamento no estado e que se encontra, vez que as provas trazidas aos autos são suficientes ao deslinde da demanda. A procedência dos pedidos é medida que se impõe. Explico. Observa-se que os autores comprovaram a quitação das parcelas do empréstimo contratado (ID 8091692). Malgrado o adimplemento total da dívida, o nome da segunda requerente foi incluído pela requerida no SERASA, sendo que o documento de ID 8091715, comprova a negativação indevida. De tais elementos é possível concluir que realmente houve erro quanto à negativação - ou manutenção - do débito nos órgãos restritivos de crédito, conforme exposto na inicial. Deste modo, a requerida não logrou demonstrar a licitude da negativação, não justificando, portanto, a inclusão ou manutenção do apontamento nos cadastros de restrição de crédito. Logo, fica claro que a inclusão ou manutenção da negativação são indevidas, por se referirem à obrigação previamente adimplida. Nestes termos, é de rigor a declaração de inexistência do débito, com a consequente determinação de eliminação do apontamento cadastrado em nome da segunda requerente na plataforma SERASA. Quanto aos danos morais, o pedido também é procedente. O ato ilícito é evidente e o dano moral decorre in re ipsa da indevida negativação. Dessa forma, de rigor a declaração de inexistência do débito, com baixa definitiva da negativação, bem como a condenação do réu em danos morais. O quantum a ser fixado a título de danos morais deve ser proporcional ao grau de culpabilidade da conduta do réu, que no caso dos autos foi severa, e do abalo sofrido pela autora em seus direitos da personalidade. No caso em analise, para além da negativação indevida, que por si só acarreta em dano moral, a autora relata o constrangimento que sofreu ao tentar efetuar compra em local que frequentava rotineiramente e no qual gozava de boa reputação como pagadora. Ao ter recusada a compra diante da negativação operada pelo réu, a autora sofreu maior abalo moral que somente o decorrente da negativação. Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – DANO MORAL IN RE IPSA - VALOR DA INDENIZAÇÃO MORAL – MANTIDO – RECURSO DESPROVIDO 1. A negativação indevida do nome do consumidor nos órgãos de restrição ao crédito configura dano moral in re ipsa, que prescinde de prova da sua ocorrência. 2. Tratando-se de dano moral é in re ipsa, o quantum indenizatório deve ser fixado em quantia que se mostra razoável e que atenda a natureza satisfatório-pedagógica da indenização. Indenização mantida em R$ 10.000,00, diante das particularidades dos autos e eis que de acordo com o posicionamento deste Colegiado. (TJ-MS - AC: 08184521720208120001 MS 0818452-17.2020.8.12.0001, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 29/03/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DEVIDAMENTE QUITADO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA. FARTAS PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS. DANO NMORAL FIXADO DE ACORDO COM OS PARAMENTROS TRAÇADOS PELOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 02528439120168190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 27 VARA CIVEL, Relator: LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES, Data de Julgamento: 04/07/2018, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2018) Diante disso, tenho por justa e razoável a quantia de R$ 10.000,00 a compensar o dano sofrido, sendo que quantia superior importaria em enriquecimento sem causa em favor da autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC para: I) declarar inexistente a dívida sub judice; II) determinar a baixa definitiva da negativação; III) condenar o banco réu a pagar à autora R$ 10.000,00 a título de danos morais, corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362) e com de juros de mora legais de 1% ao mês desde a data da citação (artigo 405 do Código Civil). Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (artigo 85, § 2º, do CPC). Interposta apelação, INTIME-SE o (a) apelado (a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (§§ 1º e 2º do artigo 1.010 do CPC). Ato contínuo, cumpridas as determinações do parágrafo anterior, independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos ao egrégio TJBA com as cautelas de praxe e com as homenagens de estilo (§3 do artigo 1.010, do CPC). Após o trânsito em julgado e nada requerendo DETERMINO a extinção do processo e seu arquivamento, conforme art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Concedo à presente sentença, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado/oficio/comunicação, advertindo-se das cautelas legais prescindindo da expedição de qualquer outro para o mesmo fim. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barra do Choça, data do sistema, assinado eletronicamente. Bela. Lázara Abadia de Oliveira Figueira Juíza de Direito