Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Julia Maria De Souza
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Jefferson Messias (OAB:BA33402) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001750-84.2019.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ
AUTOR: JULIA MARIA DE SOUZA Advogado(s):
REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): JEFFERSON MESSIAS (OAB:BA33402) SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ SENTENÇA 8001750-84.2019.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié Vistos etc.,
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Júlia Maria de Souza em face da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A (EMBASA), visando a religação do serviço de fornecimento de água no imóvel situado na Rua A, nº 34, Inocoop, Jequié/BA, com a transferência de titularidade para o nome da autora. A autora alega que reside no imóvel há mais de trinta e oito anos e que, mesmo após diversas tentativas de reativação do serviço de água, a EMBASA tem se recusado a restabelecer o fornecimento, sob a justificativa de que um terceiro, suposto proprietário, solicitou o desligamento do serviço. A requerente afirma viver em situação precária e relata a necessidade de recorrer a vizinhos para obter água, o que impacta diretamente sua dignidade. Audiência de conciliação não exitosa, conforme o ID nº 37228726. Em sua defesa (ID nº 38988619), sem arguição de preliminares, a ré sustenta, em síntese, que não há relação jurídica que a obrigue a atender o pleito, invocando a necessidade de titularidade do imóvel para transferir o serviço de fornecimento de água, conforme exigência do art. 6º, II, !a” e “b” da Resolução AGERSA Nº 002/17. Réplica (ID nº 50423708). Petição superveniente requerendo a reapreciação do pedido liminar (ID nº 373920642). Na decisão liminar proferida nos autos (ID Num. 376220293), foi deferida a tutela provisória de urgência para que a EMBASA procedesse, no prazo de 48 horas, à religação do serviço de água, sob pena de multa. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo preliminares, passa-se ao exame de mérito. Como dito,
cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Júlia Maria de Souza, assistida pela Defensoria, em face da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A (EMBASA), visando a religação do serviço de fornecimento de água no imóvel situado na Rua A, nº 34, Inocoop, Jequié/BA, com a transferência de titularidade para o nome da autora. Pois bem. A relação entre a autora e a EMBASA caracteriza-se como de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A requerente enquadra-se no conceito de consumidora, sendo destinatária final do serviço essencial de fornecimento de água (art. 2º, CDC), ao passo que a ré, concessionária de serviço público, assume a obrigação de fornecê-lo de forma contínua (art. 22 do CDC), principalmente por tratar-se de serviço indispensável à dignidade humana e à vida. Com efeito, a prestação de serviços essenciais, como o fornecimento de água, vincula-se ao princípio da dignidade da pessoa humana, assegurado pela Constituição Federal (art. 1º, III) e pelo direito social à moradia (art. 6º, CF). A interrupção desse serviço afigura-se como afronta direta a esses princípios, mormente quando se trata de pessoa em situação de vulnerabilidade socioeconômica, para quem a ausência de abastecimento de água agrava as condições de vida. Embora haja controvérsia acerca da propriedade do imóvel, não restam dúvidas de que a autora reside no local. A residência da autora é corroborada por diversos elementos documentais constantes nos autos, como: (i) A conta de energia elétrica em nome da autora, evidenciando seu vínculo com o imóvel; (ii) A autorização municipal de uso do imóvel, datada de 1983 (ID Num. 374678131 - Pág. 10); (iii) O relatório da UESB, que confirma que a autora reside no imóvel com seus familiares e vive em condições subumanas. Esses elementos são suficientes para demonstrar que a autora possui a posse do imóvel e que o fornecimento de água deve ser restabelecido com urgência. Por fim, verifica-se que a liminar concedida atende aos requisitos legais de probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável (arts. 294 e 300 do CPC). Sendo assim, justifica-se a confirmação da tutela provisória, uma vez que a titularidade do imóvel não se revela como fator determinante para a concessão de serviço essencial à autora, cuja posse está comprovada. A resistência da ré em restabelecer o serviço constitui conduta abusiva e contrária à lei. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação movida por Júlia Maria de Souza e CONFIRMO a tutela provisória concedida para determinar que a EMBASA proceda à religação do serviço de água no imóvel situado na Rua A, nº 34, Inocoop, Jequié/BA, transferindo-se a titularidade do contrato de fornecimento de água para o nome da autora, que assumirá os encargos de consumo. Além disso, oficiem-se o Ministério Público do Estado da Bahia (MPBA) e a Secretaria de Ação Social de Jequié/BA para que tomem providências acerca da situação relatada, especialmente quanto às condições subumanas de habitação da autora e seus familiares, conforme consta no relatório da UESB (ID Num. 374678131). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da causa, em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Advirto, de logo, as partes que todas as questões fáticas e jurídicas entendidas como relevantes ao deslinde do caso foram consignadas no corpo da fundamentação, rememorando, portanto, que o manejo de embargos de declaração manifestamente protelatórios enseja ao embargante condenação em multa até 2% do valor da causa, na forma do artigo 1.026, §2º do CPC. IV. COMANDOS CARTORÁRIOS Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC). Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJBA com nossas homenagens, nos termos do §3º, do art. 1.010, do CPC. Transitada em julgado esta sentença, ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, proceda com as devidas baixas e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes. Atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Jequié/BA, na data da assinatura. MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROS Juiz de Direito (Em exercício por força do ato conjunto nº 35, de 24 de outubro de 2024)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Julia Maria De Souza
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Jefferson Messias (OAB:BA33402) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ PROCESSO N. 8001750-84.2019.8.05.0141
AUTOR: JULIA MARIA DE SOUZA
REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s) do reclamado: JEFFERSON MESSIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JEFFERSON MESSIAS DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ DECISÃO 8001750-84.2019.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié Vistos e examinados. JÚLIA MARIA DE SOUZA, sob patrocínio da Defensoria Pública Estadual, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face EMBASA – EMPRESA BAIANA DE ÁGUA E SANEAMENTO S/A., todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Após requerer a gratuidade da justiça, aduziu que “reside na Rua A, n. 34, Inocoop, nesta cidade, há mais de trinta e oito anos, tendo recebido sua casa do Sr. Landulfo Caribé, antigo prefeito deste município, conforme documento em anexo, já tendo ajuizado Ação de Usucapião, processo n. 0304920-40.2013.8.05.0141, para lhe garantir a propriedade registral, já que está em nome da Prefeitura Municipal de Jequié”. Alegou que “vem tentando proceder à religação do fornecimento de água do local há alguns anos, porém sem sucesso, apesar de inúmeras tentativas realizadas frente a EMBASA, que se nega a tanto sob a justificativa de que uma terceira pessoa, que se diz proprietária do imóvel, teria requerido o desligamento do fornecimento”. Informou que “é idosa, indígena e encontra-se na posse do imóvel de maneira ininterrupta há vários anos, e vem sofrendo prejuízos, pois sem o serviço de água, que lhe é essencial, acaba sendo obrigada a pedir tal bem da vida aos seus vizinhos e tendo que pagar por isso”. Sustentou que “Diante de tudo o quanto narrado e não havendo solução para o seu caso, não restou à Demandante alternativa, senão comparecer perante o Poder Judiciário, e pleitear a devida prestação jurisdicional para compelir a empresa ré a proceder à religação da energia elétrica do imóvel situado na Rua A, n. 34, Inocoop, Jequié/BA, CEP 45204-999, transferindo-se a titularidade do contrato de prestação de serviço de fornecimento de água para o nome da Autora, que assumirá o pagamento por todos os encargos inerentes ao consumo de água no imóvel a partir de então”. Em sede de tutela de urgência, pugnou para que “seja a Ré compelida a retomar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas o fornecimento de água no imóvel situado na Rua A, n. 34, Inocoop, Jequié/BA, CEP 45204-999, sob pena da imposição de multa diária para o caso de descumprimento, no importe de R$200,00 (duzentos reais), transferindo-se a titularidade do contrato de prestação de serviço de fornecimento de elétrica para o nome da Autora, que assumirá o pagamento por todos os encargos inerentes ao consumo de energia elétrica no imóvel a partir de então”. A liminar foi indeferida anteriormente, conforme o ID nº 34779225. Audiência de conciliação não exitosa, conforme o ID nº 37228726. Contestação sem preliminares (ID nº 38988619). Réplica (ID nº 50423708). Petição superveniente requerendo a reapreciação do pedido liminar (ID nº 373920642). É o breve relatório. Fundamento e decido. Considerando as informações apresentadas no curso do processo, entendo que o pedido autoral merece ser acolhido com base em duas premissas fundamentais: a essencialidade do serviço em questão e a urgência da situação. Em primeiro lugar, cabe ressaltar que, de acordo com a Constituição Federal de 1988, a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. Isso significa que o Estado tem o dever de assegurar condições mínimas para que todas as pessoas possam viver com dignidade, o que inclui o acesso a serviços essenciais, como é o caso do serviço em questão. Ademais, a essencialidade do serviço em questão é reforçada pelo fato de que se trata de um serviço essencial para a saúde e bem-estar da requerente, que é idosa. Como tal, ela é especialmente vulnerável a situações de privação de serviços básicos, o que torna mais grave a urgência da situação. Além disso, é importante destacar que a medida é reversível, o que significa que ela pode ser revogada posteriormente sem qualquer prejuízo ao requerido, que receberá o ônus financeiro pelo serviço. Diante de toda instrução ocorrida até o presente momento, é possível afirmar que o perigo da demora salta aos olhos, uma vez que a negativa de fornecimento do serviço essencial afeta diretamente a dignidade da pessoa humana e a saúde da requerente, que é idosa e, portanto, mais vulnerável. Nesse sentido, é justificável e razoável que a medida seja concedida de forma a garantir a proteção dos direitos fundamentais envolvidos. Considerando o brevemente exposto, DEFIRO a medida liminar vindicada, para determinar à empresa requerida que, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), forneça o serviço hídrico na residência da Autora situado à Rua A, nº 34, Inocoop, Jequié/BA, CEP 45204-999, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), com fulcro no art. 300 do CPC. A fim de possibilitar uma solução definitiva para o feito, intimem-se as partes para que especifiquem, no prazo comum de 15 (quinze) dias (posto que os autos são digitais), as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando pormenorizadamente a pertinência, devendo apontar de forma objetiva as questões de fato que consideram incontroversas, as que eventualmente reputem controversas, mas que já foram demonstradas pela prova trazida ao feito (indicando, inclusive, os documentos que servem de suporte para cada alegação), bem como as questões de fato que ainda desejam comprovar pela prova indicada. Sobrevindo o cumprimento integral das diligências e certificações de praxe, voltem-me os autos conclusos para subsequente deliberação. Diligências necessárias pelo Cartório. Expedientes necessários. Cumpra-se. Dou ao presente, força de mandado, se necessário for. Jequié, BA, data do sistema. Assinado Eletronicamente CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito Substituto Auxiliar