Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Zulmar Jose Pedrini Advogado: Arthur Jose Granich (OAB:BA29982)
Autor: Eduardo Freire Pedrini Advogado: Arthur Jose Granich (OAB:BA29982)
Autor: Isabella Freire Pedrini Advogado: Arthur Jose Granich (OAB:BA29982)
Autor: Vanildo Joao Pedrini Advogado: Arthur Jose Granich (OAB:BA29982)
Reu: Municipio De Luis Eduardo Magalhaes Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003712-40.2018.8.05.0154 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
AUTOR: ZULMAR JOSE PEDRINI e outros (3) Advogado(s): ARTHUR JOSE GRANICH (OAB:BA29982)
REU: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES INTIMAÇÃO 8003712-40.2018.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Vistos, etc.,
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão proferida por este juízo identificada pelo Id.41109755. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 e incisos do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão erro material, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, vejamos: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração quando: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Alegam os embargantes existência de contradição, pois a tutela de urgência anteriormente concedida já teria suspendido a exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, V do CTN, tornando dispensável o depósito complementar. Pois bem. Respaldados pela tutela de urgência, os autores efetuaram o pagamento do ITBI no valor de R$ 286.134,27, correspondente à aplicação da alíquota de 3% sobre o valor da transação, com o desconto de 33% então vigente. Este pagamento está comprovado nos autos através das guias e respectivos comprovantes (id.18791381), inclusive com carimbo de "quitado" pela própria municipalidade.
Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos, ao passo em que determino que Município emita, no prazo de 5 dias, a certidão de quitação do ITBI referente aos imóveis descritos na inicial, com base no pagamento já realizado pelos autores. Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias. Desde já advirto que o silêncio será interpretado como desinteresse pela produção de outras provas. P.I.C Luís Eduardo Magalhães/BA, datado digitalmente Bela. Renata Guimarães da Silva Firme Juíza de Direito