Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Cp Importacao Exportacao E Comercio Ltda Advogado: Claudio Cesar De Siqueira (OAB:SP132516) Advogado: Luiz Henrique Pongitor Rosolen (OAB:SP488439)
Reu: Geovane Batista Oliveira 02372597701 Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: MONITÓRIA n. 8005013-75.2023.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
AUTOR: CP IMPORTACAO EXPORTACAO E COMERCIO LTDA Advogado(s): LUIZ HENRIQUE PONGITOR ROSOLEN (OAB:SP488439), CLAUDIO CESAR DE SIQUEIRA (OAB:SP132516)
REU: GEOVANE BATISTA OLIVEIRA 02372597701 Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DESPACHO 8005013-75.2023.8.05.0112 Monitória Jurisdição: Itaberaba Vistos e examinados.
Trata-se de ação monitória ajuizada por CP IMPORTACAO EXPORTACAO E COMERCIO LTDA contra GEOVANE BATISTA OLIVEIRA 02372597701, requerendo o pagamento de quantia em dinheiro. Compulsando os autos, observo que a petição inicial preenche os requisitos legais, nos termos do que determina o art. 700 do Código de Processo Civil, encontrando-se devidamente instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo. Conforme entendimento deste juízo, o rito monitório não ressona incompatível com a necessidade de realização prévia de audiência de conciliação, em atenção ao espírito autocompositivo que se espraia pela sistemática processual civil vigente. Deste modo, determino a remessa dos autos para designação de audiência de conciliação, na forma do artigo 334, do CPC. Designada a audiência, intime-se a parte autora (via PJE) e cite-se e intime-se a parte Ré. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Não havendo acordo, fica a parte demandada citada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência, proceda ao pagamento do valor indicado e de honorários advocatícios fixados em 5% do valor da causa, bem como para, querendo, oferecer embargos à ação monitória, hipótese em que será suspensa a eficácia do mandado ora expedido até o julgamento em primeiro grau. Comunique-se aos réus que o cumprimento do mandado monitório no prazo legal os isentarão do pagamento de custas processuais, conforme dispõe o art. 701, §1º, do CPC. Informe-se, ainda que, no prazo para oferecimento dos embargos, lhes é facultado requerer o parcelamento dos valores devidos, desde que reconheçam o débito e comprovem o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e honorários, situação em que poderão adimplir o valor restante em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas monetariamente e com juros de 1% ao mês (art. 701, §5º, c/c art. 916 do CPC). Havendo este requerimento, terá o exequente 15 (quinze) dias para manifestação. Em caso de cumprimento integral do mandado monitório, determino à Secretaria que proceda à intimação do autor para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, independentemente de nova conclusão. Dou a este força de mandado / ofício para os devidos fins. Cumpra-se. ITABERABA/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito