Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: L. I. R. Comercio Varejista De Eletrodomesticos Ltda Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8032704-48.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: L. I. R. COMERCIO VAREJISTA DE ELETRODOMESTICOS LTDA Advogado(s): SENTENÇA A parte exequente, à epígrafe, já qualificada nos autos, por meio de seu procurador, ajuizou a presente Ação de Execução Fiscal com supedâneo na Lei federal nº 6.830/80, em face da parte executada, à epígrafe, também já qualificada nos autos. Com efeito, a parte exequente aduz que é titular do crédito objeto da execução decorrente de débito inscrito na dívida ativa conforme se verifica dos autos. Determinada a citação postal do executado, o AR voltou negativo, segundo se apura dos autos. Devidamente intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, ID (70869022) a parte exequente, deixou transcorrer o prazo conforme demonstra a certidão de ID (419953056). Este é o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Confere-se dos autos a inércia da parte Exequente em conferir seguimento à execução, no momento em que deixa transcorrer o prazo para se manifestar, incidindo assim, sobre o art.223 do código de processo civil. Nitidamente o feito não tem como prosseguir diante da falta de interesse subsequente da exequente em dar andamento ao feito, o que caracteriza ausência de pressuposto processual hábil ao regular processamento do feito. CONCLUSÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8032704-48.2019.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Diante do exposto, dada a ausência de pressuposto processual para o regular processamento do feito, extingo o processo sem julgamento do mérito, com base no art. 485, IV do Código de Processo Civil. Sem custas, em virtude da isenção legal em prol da Fazenda Pública. Baixe-se eventual constrição ou gravame. Após o prazo recursal, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Esta decisão tem força de mandado/ofício. Salvador/BA, data do sistema de processo eletrônico. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cd. 805.945-4