Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Cristiano Pires Pryl Advogado: Caio Pryl Ocke (OAB:BA58217)
Reu: Estado Da Bahia
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500089-69.2019.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
INTERESSADO: CRISTIANO PIRES PRYL Advogado(s): CAIO PRYL OCKE (OAB:BA58217)
REU: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 0500089-69.2019.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, por meio do qual objetiva a parte Autora que o Réu se abstenha de exigir o imposto ICMS sobre tarifas de transmissão e distribuição de eletricidade e, possivelmente, sobre encargos adicionais, além da repetição do valor pago a maior nos últimos cinco anos. Requereu a gratuidade de justiça. A matéria foi submetida a julgamento no Superior Tribunal de Justiça, em rito de recursos especiais repetitivos, através dos REsp 1.692.023, REsp 1.699.851 e EREsp 1.163.020 - Tema 986. Assim, conforme declinado pela Corte Superior, foi proferida decisão, nestes autos, determinando a sua suspensão até o deslinde da questão. Foi apresentada contestação e réplica. Intimada para se manifestar sobre o interesse na produção de provas, a parte Autora afirmou não haver ptovas a produzir. É o relatório. DECIDO. De acordo com o art. 332, II, do Código de Processo Civil: “Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: [...] II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;”. É o que acontece no caso dos autos, visto que os pedidos requestados na Inicial concernem à discussão do Tema 986 do STJ, que definiu, por unanimidade, que as tarifas TUSD e TUST devem compor a base de cálculo do ICMS incidente nas contas de energia elétrica, com efeito vinculante. Vejamos o que diz o aludido acordão: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, declarar que a TUST e TUSD integram a base de cálculo do ICMS, respeitando-se a modulação de efeitos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica, no tema 986: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS." Ou seja, o STJ entendeu que o ICMS deve incidir sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica e que o custo de cada uma das suas etapas – incluindo a de transmissão e distribuição – compõe o preço final da operação, sendo, portanto, base de cálculo de ICMS, vide art. 13, inciso I, da LC 87/1996. Já no que concerne à modulação dos efeitos, no tempo das liminares que porventura estivesses produzindo efeito, tem-se como data de corte o dia 27/03/2017, veja-se: “[...] a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017-data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS-, hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão-aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 2. A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 3. Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada”. Todavia, o presente caso não houve qualquer liminar deferida, sendo assim, não se enquadra em nenhuma das hipóteses citadas. Isto posto, ante o julgamento da matéria, objeto da ação, processada sob a sistemática de recurso repetitivo, é imperioso que este juízo aplique a tese firmada pela Corte, em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, é o que dispõe o art. 927, III, do CPC: “Os juízes e os tribunais observarão: [...] III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;”. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, não reconhecendo o pleito autoral, em razão da tese fixada pelo STJ, a qual reconhece a incidência do ICMS sobre a TUSD, TUST e demais encargos, quando esses são lançados diretamente na fatura de energia elétrica do consumidor final. Deixo de condenar o autor em custas e honorários de sucumbência, ante a gratuidade da justiça que ora defiro. Sentença não sujeita a duplo grau de jurisdição. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Ilhéus, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito