Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Lauro De Freitas
Executado: Construtora Tenda S/a Advogado: Marcelo Sena Santos (OAB:BA30007) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0517171-40.2017.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado(s):
EXECUTADO: CONSTRUTORA TENDA S/A Advogado(s): MARCELO SENA SANTOS (OAB:BA30007) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0517171-40.2017.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Lauro de Freitas em face da Construtora Tenda, já qualificados nos autos, visando a cobrança de IPTU nos exercícios compreendidos entre, 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016, referente à inscrição de nº 4019600686N201 e ao CDA municipal de nº 13486299. A Executada apresentou Exceção de Pré-executividade (Id. 383685214), onde aduziu ser figura passiva ilegítima em relação a pretensão sobre os exercícios ora guerreados, apontando o adquirente, Sr. WELLINGTON MIRANDA SANTOS (CPF Nº 007.366.464-26), como contribuinte do tributo. Aponta que a alienação ocorreu em 07/07/2011 e o registro de transferência de titularidade do imóvel, sob matrícula nº 25.794. Neste sentido, requer seja conhecida e julgada procedente a presente Exceção a fim de reconhecer a ilegitimidade da empresa para responder sobre as obrigações tributárias dos anos de 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016. Ainda, pugna a condenação em honorários nos termos do art. do art. 85, §3º, I do Código de Processo Civil e a citação do Expecto, na pessoa do seu representante legal, sob pena de revelia. Colimou ao feito, o registro do imóvel (Id. 383685220). O Exequente atravessou Impugnação à Exceção (Id. 388699516) oportunidade em que advoga ter o fisco municipal a prerrogativa de reivindicar a quitação do débito de ambas as figuras, ou seja, do promitente comprador ou vendedor, ante a solidariedade entre os mesmos com fulcro no art. 124 do CTN. Ademais, assevera que a municipalidade não foi devidamente comunicada da alteração do domínio, sendo diligência de responsabilidade do contribuinte, exclusivamente. Por conseguinte, a ausência de cúria da parte não geraria isenção dos contraentes perante do fisco. No mais, ventila ainda em derredor inexistência de pagamento do ITIV e rechaçou a possibilidade de condenação do Exequente em honorários sucumbências arrazoando-se no princípio da causalidade. Com efeito, pugna a rejeição da Exceção de pré-executividade acolhimento da pretensão originária e condenação da Executada no tange as custas e honorários advocatícios. Junto a Impugnação, colacionou o espelho do cadastro de imobiliário (Id. 388699525). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O Excipiente impugna sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, por não ter mais vinculação com o imóvel à época do fato gerador que constituiu gerou o débito exequendo. Muito embora, diante das provas acostadas, pende a comunicação direta ao fisco quanto a mudança de titularidade tão logo a transferência velada no Cartório de registro de Imóveis não permite conhecimento automático do fisco, devendo a parte tê-lo comunicado administrativamente. Consta dos autos, o espelho do cadastro imobiliário (Id. 388699525) emitido em 19/05/2023, indicando a construtora como proprietária e sem menção a outrem, na qualidade responsável pelo pagamento. Pois bem. Em tratando-se de legitimidade passiva em sede de IPTU, o art. 34 do CTN indica: Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Bem assim, o art. 30, VIII, da Constituição Federal e a Súmula 399 do STJ asseveram que: Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU. Neste sentido, o Código Tributário Municipal de Lauro de Freitas, indica como contribuinte: Art. 96 Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. § 1º Respondem pelo imposto os promitentes-compradores imitidos na posse, os cessionários, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado isenta do imposto ou imune. Uma vez que os promitentes comprador e vendedor são pessoas com interesse comum na situação que constitui o fato gerador considerar-se-ão solidariamente obrigados, sem beneficio de ordem (art. 124 e parágrafo único do CTN). Em suma, qualquer das situações descritas emanta o particular na condição de contribuinte, desde que verificadas durante execução do fato gerador. Neste sentido, o fato gerador elo entre os contraentes é aquele ocorrido dentro do lapso temporal das tratativas até a transmissão efetiva. Por conseguinte, não é razoável admitir que transmitida a propriedade por registro público, que a construtora possa ser responsabilizada ad eternun pelas demandas tributárias do imóvel. Na mesma medida, o Fisco – enquanto não for notificado da transferência de titularidade e da nova vinculação tributária do bem, não poderá ser tolhido de suas prerrogativas constitucionais como sujeito ativo da relação fiscal. Nesse condão, ausente a comunicação, o lançamento tributário está autorizado, porque o lançamento é de ofício, assim, a autoridade administrativa efetua o lançamento de acordo com os dados ali cadastrados. Contudo, tratando-se de uma presunção relativa de incidência do fato gerador, passível será a sua supressão mediante prova em contrário, ou seja, demonstração capaz de assegurar a inexistência de vínculo da excipiente com imóvel em questão à época do fato gerador. Dito isso, verifica-se nos autos, prova da efetiva transferência da unidade residencial em 07/07/2011 e o registro de transferência de titularidade do imóvel, sob matrícula nº 25.794, importa o registro do imóvel no respectivo cartório da comarca, ao Senhor WELLINGTON MIRANDA SANTOS (CPF Nº 007.366.464-26),,ali qualificado. Ainda que remanesça o débito, o mesmo deverá ser evocado a quem tem com o bem, relação de propriedade desde então. Assim, assevera a melhor jurisprudência: ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível n. 0014511-75.2002.8.24.0038 Apelação Cível n. 0014511-75.2002.8.24.0038, de Joinville Relator: Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. INSURGÊNCIA DO FISCO. EXECUTADA QUE NÃO FIGURA COMO PROPRIETÁRIA NEM POSSUIDORA DO IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. ALIENAÇÃO DO BEM ANOS ANTES DOS FATOS GERADORES DO TRIBUTO, INCLUSIVE COM REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO FISCO MUNICIPAL ACERCA DA MODIFICAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA E DE REDIRECIONAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. SÚMULA 392 STJ. TESE CONFIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "São contribuintes do IPTU (imposto predial e territorial urbano), a teor do art. 34 do Código Tributário Nacional, o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, razão pela qual, não se configurando, em relação à executada, qualquer das situações supra reportadas, é de ser reconhecida sua ilegitimidade passiva ad causam". (Apelação Cível n. 2013.048517-4, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 1º-10-2013). "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução" (Súmula 392/STJ). V (TJ-SC - AC: 00145117520028240038 Joinville 0014511-75.2002.8.24.0038, Relator: Sérgio Roberto Baasch Luz, Data de Julgamento: 30/07/2019, Segunda Câmara de Direito Público) DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXECUTADO QUE NÃO É PROPRIETÁRIO NEM POSSUIDOR DO IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO FISCO MUNICIPAL ACERDA DA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA. APELO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO ADESIVA PROVIDA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM HONORÁRIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O presente caso envolve execução de crédito tributário de IPTU referente aos exercícios fiscais dos anos de 2007 a 2010, ajuizada em face de Francisco Renato Lobo Macedo, o qual, em sentença proferida, foi considerado parte ilegítima para figurar no polo passivo da referida demanda. 2. Consta dos autos que o executado/apelado procedeu à venda do bem- objeto da tributação que ora se discute em 27 setembro de 1996 (fls. 26/27), ao Sr. José Paulino Martins. 3. Ou seja: ao tempo da constituição dos créditos tributários exequendos, o imóvel descrito na CDA nº 173.148.38700.6 já era de propriedade do Sr. José Paulino Martins, é dizer, não pertencia à parte executada. 4. Nos termos do art. 34 do CTN, são contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, razão pela qual, não se configurando, em relação ao executado, qualquer das referidas situações à época dos fatos geradores, é de ser reconhecida sua ilegitimidade passiva ad causam. 5. Ademais, a alegação de que o Apelado não se desincumbiu, enquanto alienante do imóvel, da obrigação de informar ao cadastro municipal a alteração da titularidade, não tem o condão de afastar a nulidade do lançamento. 6. Por fim, destacou-se a possibilidade de condenação da Fazenda Pública em honorários sucumbenciais em sentença que extinguiu execução fiscal por acolher exceção de pré-executividade (Tema 421, STJ). 7. Apelo não provido. Recurso Adesivo provido. (TJ-PE - AC: 5442135 PE, Relator: Josué Antônio Fonseca de Sena, Data de Julgamento: 12/02/2020, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/03/2020) Outrossim, observa-se que no momento de instituição da CDA em 2017, o sujeito passivo da obrigação tributária não era mais a empresa executada. Em verdade, o bem possui outro proprietário desde 2011. Neste sentido, ainda que ausente a notificação devida, é cúria do fisco adotar medidas para verificar quem seria o responsável atual do bem, conforme demonstrado nos autos. Neste sentido, impõe-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO PRE- EXECUTIVIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL - FALHA NA FISCALIZAÇÃO - RETIFICAÇÃO DA CDA – IMPOSSIBILIDADE - VÍCIO INSANÁVEL - SENTENÇA MANTIDA. Nos termos da súmula 392 do STJ até a prolação da sentença é vedada a modificação do sujeito passivo da execução, a não ser para correção de erro material ou formal. Não sendo o devedor originário reconhecidamente o devedor, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva e a extinção do feito. (TJ-MG - AC: 10079100278146001 MG, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 23/08/2016, Data de Publicação: 30/08/2016) Dito isso, passamos para análise da sucumbência. Neste aspecto, é oportuno mensurar o grau de responsabilidade da construtora posto que não realizou a diligência capaz impedir o fisco de executá-la. Por sua atuação, sem cautela, ensejou a movimentação da municipalidade contra si. Tem-se que o melhor desfeito é aplicação da sucumbência como em caso similar: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - ALIENAÇÃO DO IMÓVEL EM MOMENTO ANTERIOR AO FATO GERADOR - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO FISCO MUNICIPAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO - RECURSO PROVIDO. 1 - A transferência do imóvel em momento anterior ao fato gerador da obrigação tributária desautoriza a cobrança do tributo não ensejando, no entanto, a condenação da exequente ao pagamento dos honorários advocatícios tendo em vista a ausência de comunicação ao Fisco acerca da alienação. 2 - Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10000220690119001 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 08/06/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2022) No mais, o Exequente ventila ocorrência de fato gerador do ITIV, posto que da transferência do bem não se observou o pagamento. A despeito da alegação trazida na Impugnação, convém mencionar que o processo civil não autoriza a novação dos pedidos no curso do processo, sob pena de macular diversos princípios constitucionais e processuais. Assim, sendo não será possível no momento, sobretudo, dentro do processo de execução, realizar discussão da matéria de direito novo e que exigiria dilação probatória. Face a todo exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO, para reconhecer a ilegitimidade passiva e EXTINGO O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO com fulcro no art. 485, VI do CPC, ao passo que, condeno EXCEPTO ao pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em 20% sobre o valor da Execução, em conformidade com os temas STJ 421 e 961 e precedente retro. Sem custas. Decorrido o prazo, certifique-se e arquive-se os autos com as cautelas de praxe. Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício/carta. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Lauro de Freitas, BA, 07 de novembro de 2024. CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO JUÍZA DE DIREITO