Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Porcino Lopo Dos Santos Neto Registrado(a) Civilmente Como Porcino Lopo Dos Santos Neto
Exequente: Municipio De Camacari Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0773086-40.2014.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s):
EXECUTADO: PORCINO LOPO DOS SANTOS NETO registrado(a) civilmente como PORCINO LOPO DOS SANTOS NETO Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI DECISÃO 0773086-40.2014.8.05.0039 Execução Fiscal Jurisdição: Camaçari
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI contra o teor da sentença prolatada nos autos, tendo aduzido, em síntese, contradição e erro material, haja vista o reconhecimento da prescrição dos créditos tributários antes de findar o lustro prescricional. Discorreu a embargante que a Ação Executiva fora ajuizada dentro do interstício legal, razões pelas quais requereu o acolhimento da tempestividade do ajuizamento da presente Ação executiva e o prosseguimento do processo. Após apreciação da prova documental juntada aos autos, resultou comprovado na Certidão de Dívida Ativa a existência de tempestividade, razão pela qual a sentença encontra-se eivada de contradição e erro material, haja vista os créditos tributários, objeto da presente Ação Executiva, não foram atingidos pelo instituto da prescrição, considerando que a Fazenda Pública possui prazo de cinco anos, contados da data da constituição definitiva do crédito tributário, para demandar Ação de Cobrança, conforme art. 174 do Código Tributário Nacional. A presente Ação fora proposta dentro do lustro para exigência de pagamento de tributos, e, portanto, conforme dispõe o Código Tributário Nacional, o prazo para ajuizamento desta demanda se esgotaria em 2015. Em razão do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS opostos pelo Município de Camaçari, para fins de decretar a nulidade da sentença prolatada nos autos, e em consequência, DETERMINO o prosseguimento da presente Ação. Intime-se o representante legal do MUNICÍPIO DE CAMAÇARI para conhecimento dos termos da presente decisão, bem como proceda à juntada da Certidão de Dívida Ativa e o endereço atualizados para prosseguimento da demanda, no prazo de trinta dias, sob pena do decreto de extinção da Ação, nos moldes do art. 485, lll e IV, do CPC. Cumpra-se e intime-se, na forma da lei. CAMAÇARI/BA, 12 de novembro de 2024. CÉSAR AUGUSTO BORGES DE ANDRADE Juiz de Direito