Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Executado: Carlos Batista Da Conceicao
Exequente: Renova Companhia Securitizadora De Creditos Financeiros S.a. Advogado: Juscelino Adson De Souza Filho (OAB:MG122345) Advogado: Juliana Celia Garcia (OAB:SP230608) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000215-53.2016.8.05.0262 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ
EXEQUENTE: RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. Advogado(s): JUSCELINO ADSON DE SOUZA FILHO (OAB:MG122345), JULIANA CELIA GARCIA (OAB:SP230608)
EXECUTADO: CARLOS BATISTA DA CONCEICAO Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ INTIMAÇÃO 8000215-53.2016.8.05.0262 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Uauá
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial. A parte autora foi intimada para recolhimento das custas judiciais. Certificado o transcurso do prazo, sem manifestação da parte interessada. É o relatório. Decido. Em análise dos autos, verifico que a parte autora não promoveu o recolhimento das custas processuais no prazo legal, muito embora tenha sido intimado. O pagamento das custas judiciais constitui requisito obrigatório à distribuição do feito, de modo que sua ausência acarreta o cancelamento da distribuição, e extinção do feito por ausência de pressuposto de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Destaco que, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em voto de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, “nas hipóteses em que a extinção do processo ocorrer em virtude do não recolhimento das custas iniciais, a legislação processual prevê consequência específica representada pelo próprio cancelamento da distribuição”. Portanto, não deve ser imposto à parte autora os ônus da sucumbência (REsp 1.906.378)
ANTE O EXPOSTO, julgo EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil e determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, conforme disciplina o artigo 290 do diploma processual. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Intime-se Registre-se. Desnecessária a intimação da parte adversa, consoante entendimento pacífico da jurisprudência. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa no sistema, observadas as cautelas de estilo. UAUÁ/BA, data e hora do sistema. EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito