Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Maria De Assis Batista Nunez Advogado: Maria Emmanuele Pinheiro Soares (OAB:MA18631) Advogado: Leonel Carvalho Amorim De Sousa (OAB:MA14296)
Requerente: Edcarlos Reboucas Oliveira Advogado: Maria Emmanuele Pinheiro Soares (OAB:MA18631) Advogado: Leonel Carvalho Amorim De Sousa (OAB:MA14296) Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Sandra Maria Nunes Reboucas
Reu: Carlito Santos Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001388-37.2021.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
REQUERENTE: MARIA DE ASSIS BATISTA NUNEZ e outros Advogado(s): MARIA EMMANUELE PINHEIRO SOARES (OAB:MA18631), LEONEL CARVALHO AMORIM DE SOUSA (OAB:MA14296)
REU: SANDRA MARIA NUNES REBOUCAS e outros Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INTIMAÇÃO 8001388-37.2021.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas
Trata-se de ofício encaminhado a este Juízo pelo Oficial Registrador Cartório Ramos Russo (ID 451725186), solicitando a adequação do mandado expedido por este juízo, a fim de cumprir a sentença proferida nos autos. No Ofício n.º 20/2024, o Oficial informou a impossibilidade de realização de retificação de registro, conforme sentença de ID 375336322 e 377199613, que determinou a expedição de mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil da Comarca de Maragogipe/BA, em razão do quanto disposto no art. 47 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Em Petição de ID 452538764, a requerente pugnou pelo cancelamento do registro original do adotado e a lavratura de novo registro. Em Parecer de ID 460703785, o Ministério Público opinou pela expedição de novo ofício ao Cartório de Registro Civil da Comarca de Maragogipe/BA, para que haja o cancelamento do registro anterior e a lavratura de novo registro do adotado, nos termos da sentença proferida. Pois bem. No caso em tela, o oficial de registro do Cartório de Registro Civil competente informou que "... Ocorre que, em se tratando de adoção conjunta ou bilateral, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 47, determina o CANCELAMENTO do registro do adotado...". É o que dispõe o art. 503 do Código de Normas do TJBA: Art. 503. O vínculo da adoção, mesmo se maior o adotando, constituir-se-á por sentença judicial que será inscrita no Registro Civil das Pessoas Naturais mediante mandado do qual não se fornecerá certidão. § 1º O mandado judicial, que será arquivado na serventia, determinará seja averbado o cancelamento do registro original do adotado e a lavratura de novo registro com o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes. § 2º O ato constitutivo da adoção poderá ser registrado no Ofício de Registro Civil da comarca onde tramitou o processo ou da residência dos adotantes. § 3º A adoção unilateral da criança e do adolescente será averbada sem cancelamento do registro original. Assim, deverá o oficial de registro do Cartório de Registro Civil competente cumprir a sentença, observando-se a formalidade prevista no Código de Normas do Estado da Bahia. Expeça-se o mandado na forma do art. 503 do Provimento Conjunto CGJ-CCI nº 15/2023 (Código de Normas). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital. ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente