Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: G. S. S Filho Distribuidora De Frios Terceiro
Interessado: Gerson Silva Santos Filho
Apelante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000559-69.2014.8.05.0092 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: G. S. S FILHO DISTRIBUIDORA DE FRIOS Advogado(s): mk4 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Maurício Kertzman Szporer DECISÃO 0000559-69.2014.8.05.0092 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pela Juíza da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Iguaí que, nos autos de execução fiscal, extinguiu o processo com fulcro no art. 487, II, do CPC e art.156, inciso V, do CTN e no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. Inconformado, a Fazenda Pública Estadual, apelante afirma que não ocorreu a prescrição intercorrente, e sim morosidade da justiça. Assim, requer o provimento do recurso para o regular prosseguimento do feito com a efetivação da citação da executada. Sem contrarrazões, ante a ausência de formação da relação processual. É o relatório. Decido. A irresignação comporta julgamento monocrático. O art. 932, inciso V, alínea “a” do CPC assevera que incumbe ao Relator, após oportunizada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão impugnada contrariar acórdão do Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recurso repetitivo. In verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Defende a Exequente a nulidade da sentença, tendo em vista que foi a máquina judiciaria quem deu causa a demora no trâmite do processo. Pois bem. O magistrado singular extinguiu o feito executivo em razão de prescrição intercorrente. Ao exame dos autos, verifica-se que o crédito tributário exigido se refere ao ICMS, inscrita em 05/03/2014 e a ação foi ajuizada em 25/11/2014. Estabelece o Código Tributário Nacional: “Art. 174- A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados a partir da data da sua constituição definitiva” Ocorre que a presente ação executiva foi ajuizada após da entrada em vigor da LC 118/2005. Por sua vez, o despacho determinando à citação, agora com o efeito de interromper a prescrição, resultou sem êxito. Assim, após a determinação de intimação do Exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, a Fazenda Estadual apresentou manifestação alegando morosidade da máquina judiciária na tramitação do feito, requerendo o prosseguimento da ação, em seguida, sem analise da petição do Exequente, adveio a sentença de extinção por prescrição intercorrente. Assim, não pode a parte ser penalizada com a extinção do feito, tendo em vista que a paralisação no trâmite processual se deu à desídia do mecanismo judiciário. Portanto, não havendo impulso oficial no feito, mostra-se impossível a extinção do processo, prejudicando o credor por fato alheio à sua vontade, à vista da constatação de que o processo se manteve estático, desde o despacho citatório, face à desídia do Judiciário. Dessa forma, nos termos do Enunciado da Sumula 106, do Superior Tribunal de Justiça, "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes aos mecanismos da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Logo, não há falar em extinção do feito, porquanto ajuizada a ação no prazo legal, devendo a ação prosseguir normalmente. Vê-se, portanto, que a sentença contraria a Sumula 106, do STJ, motivo pelo qual o recurso merece provimento. Conclusão: Pelo exposto, nos termos do art. 932, V, “b” do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos acima delineados. Publique-se. Intimem-se. Após certifique-se o trânsito em julgado da decisão e inexistindo recursos, arquive-se os autos com baixa definitiva no sistema. Salvador/BA, 8 de novembro de 2024. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator