Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Fundacao Petrobras De Seguridade Social Petros Advogado: Mizzi Gomes Gedeon (OAB:MA14371)
Reu: Lisandra Do Amaral Rodrigues Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS Processo: MONITÓRIA n. 8000316-31.2017.8.05.0044 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
AUTOR: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17766), CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17769-A), ANGELA SOUZA DA FONSECA (OAB:BA17836), MIZZI GOMES GEDEON (OAB:MA14371)
REU: LISANDRA DO AMARAL RODRIGUES Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS INTIMAÇÃO 8000316-31.2017.8.05.0044 Monitória Jurisdição: Candeias
Vistos, etc.
Trata-se de embargos à ação monitória opostos por LISANDRA DO AMARAL RODRIGUES em face da FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, objetivando a revisão do contrato de empréstimo nº 1004705. A embargante alega, em síntese: a) abusividade na taxa de juros efetivamente praticada, que seria de 2,138410% ao mês, em dissonância com a taxa contratada de 0,59% ao mês; b) que quando contratou o empréstimo acreditava que o benefício de pensão por morte que recebia continuaria até o término da faculdade, tendo sido cessado ao completar 21 anos; c) que se encontra desempregada e impossibilitada de arcar com o pagamento. Em impugnação, a embargada sustenta: a) ausência de impugnação específica aos fatos; b) regularidade do contrato eletrônico firmado; c) inexistência de juros abusivos; d) validade da cobrança das parcelas inadimplidas. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça à embargante, tendo em vista que está assistida pela Defensoria Pública, o que faz presumir sua hipossuficiência econômica. No mérito, os embargos não merecem prosperar. O contrato que embasa a ação monitória foi regularmente firmado de forma eletrônica através do Portal Petros (www.petros.com.br), mediante acesso com login e senha pessoais e intransferíveis da embargante, seguido de aceite eletrônico, procedimento este plenamente válido conforme pacífica jurisprudência. Quanto à alegada abusividade dos juros, a embargante não logrou êxito em demonstrar de forma específica e técnica a alegada disparidade entre a taxa contratada (0,59% a.m.) e a efetivamente praticada (2,138410% a.m.). A mera alegação genérica, desacompanhada de perícia contábil ou demonstrativo analítico que comprove o alegado anatocismo, não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade do contrato. A cláusula 15.1 do contrato prevê, para o caso de inadimplemento, a incidência de correção monetária, multa moratória de 2% e juros de mora de 1% ao mês, encargos estes que se mostram dentro dos parâmetros legais e jurisprudenciais. O fato de a embargante ter tido seu benefício previdenciário cessado ao completar 21 anos de idade, embora lamentável, não constitui motivo juridicamente válido para afastar sua obrigação contratual, por se tratar de fato previsível e inerente à própria natureza do benefício. Ademais, como bem pontuado pela embargada, por se tratar de entidade fechada de previdência complementar sem fins lucrativos, eventual inadimplemento dos contratos de mútuo acaba sendo suportado pelos demais participantes e assistidos do plano de benefícios, conforme artigos 19 e 21 da Lei Complementar 109/01, o que reforça a necessidade de preservação dos contratos regularmente firmados. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à ação monitória, e, por conseguinte: a) CONVERTO o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC; b) CONDENO a embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). Transitada em julgado, prossiga-se na forma de cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. GABRIEL IGLESES VEIGA Juiz de Direito Auxiliar - Núcleo de Justiça 4.0