Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Janete Balbina Machado Advogado: Nadilson Gomes Do Nascimento (OAB:BA35768) Advogado: Noildo Gomes Do Nascimento (OAB:BA37150)
Interessado: Município De Sento-sé Advogado: Ellen Souza Eloi Soares (OAB:BA51919) Advogado: Fabiano Sergio Alves Da Silva (OAB:PE20702)
Reu: Municipio De Sento Se Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000246-71.2013.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ
INTERESSADO: JANETE BALBINA MACHADO Advogado(s): NADILSON GOMES DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como NADILSON GOMES DO NASCIMENTO (OAB:BA35768), NOILDO GOMES DO NASCIMENTO (OAB:BA37150)
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SENTO-SÉ e outros Advogado(s): ELLEN SOUZA ELOI SOARES (OAB:BA51919), FABIANO SERGIO ALVES DA SILVA registrado(a) civilmente como FABIANO SERGIO ALVES DA SILVA (OAB:PE20702) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTIMAÇÃO 0000246-71.2013.8.05.0245 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sento Sé
Vistos. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Ordinária movida por JANETE BALBINA MACHADO em face do MUNICÍPIO DE SENTO SÉ. Alega a parte autora que é servidora pública do município de Sento Sé, desempenhando a função de professora no Povoado de Quixabeira, desde 2011 e não recebeu a gratificação por deslocamento. Apresentou requerimento junto a prefeitura, porém não obteve resposta. Citação do MUNICÍPIO DE SENTO SÉ. Contestação apresentada pelo MUNICÍPIO DE SENTO SÉ. Audiência de conciliação restando infrutífera. Despacho intimando as partes a produzir provas. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Considerando que o conjunto probatório encartado aos autos é suficiente para a o deslinde da demanda, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador[1], mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do CPC). B. DAS PRELIMINARES Afasto a preliminar de carência da ação, considerando que os requisitos para postular em juízo foram preenchidos. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito do propriamente dito. B. DO MÉRITO
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada em desfavor do Município de Sento Sé/BA. A controvérsia gira em torno da implementação da Gratificação de Deslocamento. Compulsando os autos, verifica-se que o autor, servidor público municipal efetivo, no cargo de Professor da rede municipal de ensino, requereu administrativamente, sem êxito, a Gratificação de Deslocamento que entendia fazer jus, nos termos da legislação pertinente, conforme a Legislação Municipal n. 105/2005. Neste contexto, não resta dúvida que a parte autora comprovou nos autos o direito a gratificação, visto que, percorria 36 km para lecionar, preenchendo o requisito do art. 42, II, da Legislação Municipal 105/2005, confira: “Art. 42. A gratificação por deslocamento para a zona rural é devida no percentual de 10% a 40% do valor do vencimento básico, ao professor pedagogo, conforme critérios abaixo: (...) II - localidade de 36 km a 70 km: percentual de 15%”. [Destaque] Desse modo, atendendo os requisitos exigidos para a implementação de gratificação, a autora dever alcançar a consequência advinda. Ademais, o recorrente não provou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos moldes que dita o art. 373, II, do CPC. Assim, restando comprovado nos autos o preenchimento dos requisitos legais, a procedência do pedido se impõe. Neste sentido, como o ente municipal não se desincumbiu do encargo que lhe cabia quanto à comprovação do respectivo pagamento, tem-se como imperiosa a procedência do direito para fins de mudança de nível. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, para condenar o Município de Sento Sé/BA a implantação da Gratificação de Deslocamento em conformidade com o art. 42, inciso II, da Lei Municipal n. 105/2005, a incidir sobre os vencimentos da autora, a contar da data do requerimento administrativo, pelo período que exerceu suas funções junto à Secretaria de Educação, no Distrito de Américo Alves, conforme Portaria n. 166/2011. Por consequência, concedo a tutela de urgência para fins da imediata implementação, no prazo de 10 dias. Por fim, o crédito da autora deve ser apurado por simples cálculo, devendo ser observado os comprovantes de pagamentos juntados aos autos. Sobre tais valores, deverão ser aplicados o IPCA-E, permanecendo a incidência dos juros de mora de acordo com a taxa de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, sendo certo que os juros de mora incidem a partir da citação e o termo inicial da correção monetária será a partir de cada pagamento incompleto, índices aplicáveis até a data de 08.12.2021. A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09.12.2021), incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC nº 113/2021), englobando juros de mora e correção monetária. Resta assegurada a compensação de eventuais valores pagos administrativamente pelo Município a tais títulos, a ser apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença, devendo, ainda, sobre o saldo devido, incidir os descontos legais, notadamente de caráter previdenciário e fiscal, se for o caso. Em virtude da sucumbência, deve arcar o Município arcar com o pagamento de honorários no valor de 10% do valor da condenação. Sem custas em face da isenção legal. Defiro a gratuidade da justiça ao autor. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Transitada em julgado, intimem-se as partes para requerer o que entenderem de direito e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se, após as providências legais pertinentes. Intimações e diligências necessárias. Atribuo à presente decisão força de mandado de intimação. SENTO SÉ/BA, data e hora do sistema. EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito [1] […] O julgamento antecipado da lide é faculdade atribuída ao Juiz do feito quando evidenciada a desnecessidade de produção de prova, independentemente de prévio anúncio de sua intenção de fazê-lo. Caso em que a prova documental juntada aos autos é suficiente para a resolução da controvérsia havida entre as partes, tornando desnecessária a produção da prova pericial requerida. Preliminar rejeitada. […] (Apelação n. 0364848-85.2012.8.05.0001, Rel. Des. Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Dje 20/05/2019).