Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: Euclides Boa Sorte Advogado: Aneilton Joao Rego Nascimento (OAB:BA14571) Advogado: Danilo Alves Da Silva (OAB:BA25239) Parte Re: Neuza Fernandes Do Amaral Alves Advogado: Gercino Hermenegildo Cardoso De Castro Filho (OAB:BA21557) Advogado: Murilo Martins Camelo (OAB:BA21479) Terceiro
Interessado: Reinato Rodrigues De Souza Terceiro
Interessado: Carmelita Nascimento Silva Santos Terceiro
Interessado: Luzia Fernandes Da Rocha Baliza Terceiro
Interessado: Adelvino Rodrigues Coutinho Terceiro
Interessado: João Batista Silva Ferreira Terceiro
Interessado: Valde Nunes Do Santos Terceiro
Interessado: Nidelson Ferreira Dos Santos Terceiro
Interessado: Oscarino Baliza Da Costa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0000572-33.2013.8.05.0212 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA PARTE
AUTORA: EUCLIDES BOA SORTE Advogado(s): ANEILTON JOAO REGO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como ANEILTON JOAO REGO NASCIMENTO (OAB:BA14571), DANILO ALVES DA SILVA registrado(a) civilmente como DANILO ALVES DA SILVA (OAB:BA25239) PARTE RE: NEUZA FERNANDES DO AMARAL ALVES Advogado(s): GERCINO HERMENEGILDO CARDOSO DE CASTRO FILHO registrado(a) civilmente como GERCINO HERMENEGILDO CARDOSO DE CASTRO FILHO (OAB:BA21557), MURILO MARTINS CAMELO registrado(a) civilmente como MURILO MARTINS CAMELO (OAB:BA21479) DECISÃO 3
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA INTIMAÇÃO 0000572-33.2013.8.05.0212 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Riacho De Santana Parte
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE movida por EUCLIDES BOA SORTE, qualificado nos autos, em face de NEUZA FERNANDES DO AMARAL ALVES, também qualificada. Conforme depreende-se dos autos, diante dos fatos a ação foi julgada improcedente, condenando o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, além de condená-lo por litigância de má-fé, aplicando-lhe multa de 1% sobre o valor da causa. A decisão do Juízo originário foi mantida nas instâncias superiores, tendo ocorrido a majoração dos honorários sucumbenciais para 20%. No ID nº 89705292, a parte requerida requer que o Juízo inicie o procedimento executivo. É O QUE IMPORTA RELATAR. DECIDO. Destarte, a análise do caso concreto permite-me concluir que a medida requerida se faz necessária, vez que restou comprovada à Litigância de Má-fé, ademais, o autor, distorcendo completamente a realidade dos fatos, induziu a erro o Magistrado que deferiu a medida liminar. Nesse sentido, foi proferida a Sentença ID nº 80014274, condenando o autor por litigância de má-fé, arbitrada em 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Litigância de má-fé – Caracterização – Sentença que reconheceu a exigibilidade da dívida e a licitude da negativação – Autor que, nas razões recursais, insurgiu-se apenas contra a imposição da pena por litigância de má-fé - Caso em que o autor alterou a verdade dos fatos – Situação prevista no art. 80, II, do atual CPC – Condenação do autor, por litigância de má-fé, no pagamento de multa, reduzida, porém, de 9,99% para 2% sobre o valor da causa (R$ 47.980,00) atualizado - Sentença reformada nesse ponto - Apelo do autor provido em parte. (TJ-SP - AC: 10196745120178260001 SP 1019674-51.2017.8.26.0001, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 27/04/2020, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2020) AGRAVO DE PETIÇÃO. BASE DE CÁLCULOS DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VALOR DA CAUSA. ART. 793-C DA CLT. CÁLCULO PERICIAL CORRETO. Quanto à base de cálculo da multa por litigância de má-fé, o art. 793-C é expresso ao dispor que "o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa." Nesse contexto, não há que se falar em cálculo da multa sobre o valor da condenação ou da execução, por ausência de previsão legal nesse sentido. Agravo de petição da reclamante improvido, no aspecto. (Processo: Ag - 0000301-75.2017.5.06.0351, Redator: Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 10/06/2020, Primeira Turma, Data da assinatura: 11/06/2020) (TRT-6 - AGV: 00003017520175060351, Data de Julgamento: 10/06/2020, Primeira Turma)
Ante o exposto, e com base no “poder geral de efetivação das decisões judiciais”, expressamente previsto no art. 139, inc. IV, do CPC-15, DETERMINO a aplicação da multa estabelecida em 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, conforme disposto no art. 81, do CPC. Cumpra-se na forma determinada. Publique-se. Intimem-se. Dê-se a esta Decisão força de mandado/ofício/alvará, para que seja cumprido com a maior brevidade possível. Riacho de Santana - BA, 24 de maio de 2022. PAULO RODRIGO PANTUSA Juiz de Direito Substituto