Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria Do Carmo Pereira Martins Advogado: Maria Geanine Pereira Martins (OAB:BA46610-A)
Apelado: Tecnogres Revestimentos Ceramicos Ltda. Advogado: Juliano Bortoloti (OAB:SP184734) Advogado: Oscar Luis Bisson (OAB:SP90786-A) Advogado: Andre Fernando Moreno (OAB:SP200399-A)
Apelado: Jose Gomes De Souza Material De Construcao Ltda Advogado: Fabio Bezerra Cavalcante De Souza (OAB:BA32309-A) Advogado: Monica Carvalho Oliveira (OAB:BA40680-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000661-85.2014.8.05.0191 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DO CARMO PEREIRA MARTINS Advogado(s): MARIA GEANINE PEREIRA MARTINS
APELADO: TECNOGRES REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA. e outros Advogado(s):ANDRE FERNANDO MORENO, FABIO BEZERRA CAVALCANTE DE SOUZA, MONICA CARVALHO OLIVEIRA, OSCAR LUIS BISSON, JULIANO BORTOLOTI IV PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PRODUTO. FABRICAÇÃO. DEFEITO. PROVA. AUSÊNCIA. FORNECEDOR. RESPONSABILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO. CONDENAÇÃO. DESCABIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I – Não é nula a sentença, por cerceamento do direito de defesa, se as partes declinaram da produção de provas, pediram o julgamento do processo no estado em que se encontrava e a autora não requereu prova pericial no momento oportuno. PRELIMINAR REJEITADA. II – A responsabilização do fornecedor de produto ou serviço ocorre quando há constatação de ato ilícito e as provas produzidas evidenciam a existência do nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano causado ao consumidor. III – A inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, não é automática, cabendo ao julgador ponderar sobre as provas apresentadas e as alegações das partes. IV – Não comprovado o nexo de causalidade entre o alegado dano e a suposta fabricação defeituosa do produto, não pode ser acolhido o pedido indenizatório da consumidora, motivo de manutenção da sentença de improcedência da ação. RECURSO NÃO PROVIDO. ACORDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi EMENTA 0000661-85.2014.8.05.0191 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0000661-85.2014.8.05.0191, de Paulo Afonso, em que figura como Apelante MARIA DO CARMO PEREIRA MARTINS e como Apelados TECNOGRES REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA. E JOSE GOMES DE SOUZA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora