Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000745-03.2013.8.05.0133.
Apelante: Municipio De Vitoria Da Conquista Advogado: Danilo Figueredo Dos Santos (OAB:BA44353-A)
Apelado: Norma De Santana Maria Advogado: Abilio Cesar Dias Nascimento (OAB:BA10900-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010701-52.2006.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): DANILO FIGUEREDO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como DANILO FIGUEREDO DOS SANTOS (OAB:BA44353-A)
APELADO: NORMA DE SANTANA MARIA Advogado(s): ABILIO CESAR DIAS NASCIMENTO (OAB:BA10900-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0010701-52.2006.8.05.0274 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 65726327) interposto pelo MUNICÍPIO DE VITORIA DA CONQUISTAS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “c” da Constituição Federal, em desfavor do acórdão (ID 62894751) que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao apelo manejado pelo recorrente, preservando incólume a sentença adversada, com a seguinte ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA. APLICAÇÃO DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS PROPOSTO PELA LEI MUNICIPAL Nº 422/1987. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DA LEI MUNICIPAL INSTITUIDORA DO PCCS. PERDAS SALARIAIS. DIREITO RECONHECIDO PELA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ENUNCIADO N. 85 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Compulsando-se os autos, constata-se que a controvérsia trazida a julgamento diz respeito à higidez do provimento jurisdicional de primeiro grau que julgou procedente o pedido formulado na origem para declarar o direito da Autora de perceber os valores fixados no PCCS e seus reajustes aplicáveis e condenar o Município a ao pagamento das perdas salariais do descumprimento do PCCS, a serem apuradas em Liquidação de Sentença, observando-se o quanto estatuído na Súmula n.º 85 do STJ, considerando-se as férias vencidas, 1/3 constitucional, e 13º proporcional, com base base no último salário percebido (ID n. 28115248). 2. A jurisprudência da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia perfilha orientação segundo a qual a inexistência de comprovação pela Fazenda Pública de efetivo pagamento de parcela laboral pleiteada por servidor público importa na procedência do pedido (Classe: Apelação, Número do , Relator(a): Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 02/09/2015). 3. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia perfilha orientação segundo a qual, verificada a não implementação pelo Município de Vitória da Conquista do Plano de Classificação de Cargos e Salários - PCCS, instituído pela Lei Municipal n. 422/87, o servidor público enquadrado faz jus às diferenças salariais, cuja apuração deverá ser realizada em sede de liquidação de sentença (Classe: Apelação,Número do Processo: 0006608-85.2002.8.05.0274, Relator (a): Marcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 30/05/2019). 4. Considerando que, de um lado, parte Apelada comprova que ocupa o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais (ID n. 28114900) - o qual, por força da previsão no Grupo VII, item 04/05, do anexo n. 06, é contemplado pelo Plano de Classificação de Cargos e Salários - PCCS estabelecido pela Lei Municipal n. 422/87 -, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia atribui à administração pública o ônus probatório relativo ao pagamento de servidores públicos e uma vez restando ausente nos autos comprovação pelo Município de pagamento das diferenças salariais reivindicadas na ação originária, a dizer, inexistindo documentos hábeis a comprovar o efetivo pagamento vindicado pelo servidor público, impõe-se reconhecer a assertividade da Sentença que assegurou ao servidor público o direito ao recebimento das perdas salariais do descumprimento do PCCS, a serem apuradas em Liquidação de Sentença (ID n. 47093718, pág. 05/09). 5. Por fim, cumpre enfatizar que não merece prosperar a alegação de prescrição de fundo do direito, na medida em que se trata de verba prevista em Lei cuja obrigação se renova mensalmente. Nesse sentido, conforme registrado pelo magistrado singular, justamente porque se está diante de uma relação de trato sucessivo, importa registrar a aplicabilidade, na espécie, do Enunciado n. 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. 6. Com base nas razões expendidas, tem-se que a sentença proferida pelo MM. Juízo a quo está em harmonia com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, impondo-se, por isso mesmo, a sua manutenção. 7. Apelação conhecida e desprovida. Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, a existência de dissenso de pretoriano. A parte contrária não apresentou contrarrazões, conforme certidão (ID 67535624). É o relatório. De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. 1. Do dissídio jurisprudencial. Acerca da suposta a existência de dissenso jurisprudencial, notadamente em face do art. 1°, do Decreto n.º 20.910/32, observa-se que o recorrente não atentou para as formalidades indispensáveis ao conhecimento do especial, porquanto ausentes indicações pormenorizadamente, das divergências decisórias, necessárias para a ocorrência do cotejo analítico no intuito de demonstrar que os arestos confrontados partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes, limitando-se a colacionar ementas de julgados que seriam favoráveis ao entendimento que sustenta em suas razões principais. In casu, forçoso reconhecer a inexistência da comprovação do dissenso pretoriano, a teor do disposto no art. 1029, § 1º, do CPC e art. 255, do RISTJ. Nesta senda, salutar transcrição do acórdão proferido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça a esse respeito, in verbis: […] 3. Não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.056.176/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) […] 4. O STJ, ao julgar casos absolutamente análogos, concluiu pela ausência de comprovação da divergência pelo cotejo analítico das hipóteses examinadas, bem como que não há divergência jurisprudencial. Como se verifica na demanda em tela, os arestos foram proferidos pelas Turmas Recursais da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e foram confrontados com o mesmo julgado discutido no presente feito, qual seja, o de autos 0721047-37.2021.8.07.0016, proferido pelo Colégio Recursal do Juizado Especial do Distrito Federal. A propósito: PUIL 3518/SP, Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 29.6.2023; PUIL 3707/SP, Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 23.11.2023. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no PUIL n. 3.789/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 19/3/2024, DJe de 3/5/2024.) 2. Da Conclusão. Nessa compreensão, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 11 de novembro de 2024 Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente TG